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5014271-92.2026.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014271-92.2026.8.21.0086/RS REQUERENTE: PEDRO NIZOLLI MOREIRA ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA MARQUES (OAB RS104393) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a urgência alegada, verifico que o feito não se encontra devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua propositura. Assim, intime-se a parte autora para, em sede de EMENDA À INICIAL, juntar: 1. comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular de que reside no endereço referido no documento; 2. cartão do SUS; 3. certidão negativa estadual e municipal acerca do fornecimento dos medicamentos postulados. A solicitação e a negativa administrativa dos medicamentos poderão ser formalizados perante à Farmácia Pública do Estado, por meio de acesso ao sítio da Farmácia Digital RS (https://farmaciadigital.rs.gov.br/); 4. autorização da ANVISA para comercialização dos medicamentos postulados; orçamentos dos medicamentos pleiteados, atendendo-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG., considerando as diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234/STF, bem como o teor das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, em que foram estabelecidos critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, deverá o autor, ainda, juntar nos autos: 5. laudo médico atualizado quanto ao seu estado atual de saúde contendo o seguinte: justificativa sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento, a impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; o tratamento realizado antes do ajuizamento da ação, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso; documentos comprobatórios, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Concedo o prazo de 15 dias para atendimento das determinações acima. Cumpridas as exigências, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica. Agendada intimação eletrônica.

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