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5014269-59.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014269-59.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VANUSA ROSA DOURADO CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANUSA ROSA DOURADO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)– protocolo 1003102234. Relata a impetrante que impetrou Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), diante do indeferimento de seu benefício, no entanto, desde a data de 04/08/2025, encontra-se em análise. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. A liminar foi postergada para após as informações (id 580642574). A autoridade coatora apresentou informações (Id 583665313). Informou que, o requerimento recursal sob o número 44234.069077/2020-88 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. Intimada, a parte impetrante não se manifestou. Manifestação do Ministério Público Federal (Id 591422839). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Considerando que os autos se encontram em termos, passo a análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Para a análise e conclusão dos procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 965/2019, restou consignado o prazo máximo de 45 dias. No caso, verifica-se que a impetrante objetiva que a autoridade coatora proceda com o andamento do Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) sob o número de protocolo 1003102234. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Dos elementos que compõem os autos, verifico que o impetrante aguarda decisão do processo administrativo em tempo superior ao legalmente previsto para análise do seu pedido. Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal). Há, todavia, que ser ponderada a situação de carência de recursos humanos pela qual passa a autarquia, devendo ser estabelecido prazo razoável para análise do requerimento administrativo, sob pena de tornar a decisão judicial inexequível diante das circunstâncias fáticas enfrentadas pelo administrador. Concretiza-se, desta forma, o disposto no art. 22, do Decreto-lei n. 4.657/1942. Diante do exposto, presentes os requisitos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata conclusão do requerimento de Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) (protocolo de requerimento nº 1003102234), no prazo máximo de 30 dias. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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