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5014267-08.2025.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014267-08.2025.8.21.0016/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CARLOS MIKAEL CARDONA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA CORREA (OAB RS101606) RECORRIDO: RAFAEL PUNTEL MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO KLEIN (OAB RS127133) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014267-08.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Profissionais RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: CARLOS MIKAEL CARDONA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA CORREA (OAB RS101606) RECORRIDO: RAFAEL PUNTEL MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO KLEIN (OAB RS127133) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a realização de prova pericial para determinar a causa do dano em televisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) o mérito dos pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há necessidade da produção de prova pericial, seja porque os demais elementos de prova permitem o julgamento, seja porque o televisor já foi consertado. 2. A nota fiscal comprova que o televisor foi adquirido em Ijuí, afastando a tese de dano ocorrido durante a mudança, e as mensagens trocadas entre as partes revelam comportamento inicial do réu compatível com quem reconhece ter causado um problema. 3. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar o prejuízo material apontado, no valor de R$ 2.550,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 4. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade do autor, sendo o evento insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. Em relação ao pedido contraposto, não houve recurso do demandado, razão pela qual não cabe reapreciá-lo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido, desconstituindo a sentença para afastar a extinção do processo por complexidade da causa e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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