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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014264-50.2025.8.21.0017/RSAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J ZAGONEL ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO VANZIN (OAB RS107804) ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE ECKERT (OAB RS113417) RÉU: ALEXANDRE DA ROSA LUCAS ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHNEIDER (OAB RS098464) ADVOGADO(A): CESAR WALMOR BUBLITZ (OAB RS075254) SENTENÇA 1. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Condomínio Edifício J Zagonel em face de Alexandre da Rosa Lucas, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.1. condenar o réu ao pagamento do débito condominial referente aos meses de dezembro de 2024 a agosto de 2025, no valor de R$ 2.819,45, conforme relatório de inadimplência (evento 1, EXTR5), acrescido de correção monetária pelo IGPM, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, ambos contados a partir do vencimento de cada cota, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964; 1.2. incluir na condenação as parcelas condominiais vincendas a partir de setembro de 2025, vencidas e não pagas até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do CPC, com os mesmos encargos previstos na alínea anterior; 1.3. rejeitar o pedido de condenação em honorários contratuais com fundamento no Regulamento Interno, nos termos do julgamento do REsp 2.187.308/TO, 1.4. deferir a gratuidade de justiça ao réu Alexandre da Rosa Lucas (evento 42, DECL2); 1.5. diante do decaimento mínimo condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. 2. Transitada em julgado a presente decisão, baixam-se. Intimem-se.
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