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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014264-16.2025.4.03.6183 AUTOR: EDSON ROGERIO AVI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID EDUARDO DA CUNHA - SC45573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDSON ROGERIO AVI, portador do RG nº 18.963.493-5-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 113.011.438-47 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora ter efetuado requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência em 19/08/2025, sob o protocolo nº 613838100, contudo segue pendente até os dias atuais. Sustenta ser pessoa portadora de deficiência física permanente e grave, fazendo jus à aposentadoria especial, com base na Lei Complementar n.º 142/2013. Postula, judicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/11/2023. Requer ainda a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. ID 455127242 – Com a inicial, foram colacionados documentos aos autos. ID 466530356 – Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada perícia médica na especialidade ortopedia, bem como perícia social. ID 468789418 – Contestação apresentada pela ré, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 468817925 – Foi concedido prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, bem como para que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. ID 483126508 – Réplica à contestação apresentada pela parte autora. ID 545045030 – Designados data, local e horário para a realização da perícia. ID 565231857 – Juntada de laudo da perícia social. ID 579489862 – Laudo médico juntado aos autos. ID 581837902 e 586680074 – Impugnações ao laudo. ID 592863824 – Esclarecimentos do perito médico. 594204553 - Esclarecimentos da assistente social. ID 595741997 – O INSS manifestou ciência dos laudos periciais e reiterou a manifestação pela improcedência dos pedidos. ID 598911122 – Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, os prazos previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não foram alcançados. O autor formulou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência em 19/08/2025, ao passo que a presente ação foi proposta em 05/11/2025. Portanto, não há se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. B - MÉRITO B.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A LC 142/2013 em seu art. 2º definiu que para obtenção do benefício nela previsto deve ser considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei determinou ainda, que a sistemática para verificação da deficiência fosse regulamentada pelo poder Executivo, devendo a avaliação da deficiência ser realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave (art. 3º da LC nº 142/13). Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve. Dando cumprimento à Lei, foi publicado o Decreto 8.145/2013 que regulamentou a concessão das Aposentadorias por Idade e Tempo de Contribuição e determinou que fosse publicada portaria para definição dos procedimentos para análise da deficiência. Em seguida foi publicada pelos Ministros da Secretaria de Direitos Humanos, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento do Orçamento e Gestão e da AGU, a Portaria Interministerial 1/2014, que fixou os critérios médicos e sociais para avaliação da deficiência, com base no Conceito Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), que classifica a deficiência conforme o grau e pontuação estabelecida. (https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm) O IFBrA setoriza a vida da pessoa que busca a aposentadoria em 41 atividades diferentes. Essas atividades são divididas em 7 domínios e correspondem a todas as atividades que a pessoa realiza em sua vida. Poderão ser atribuídas pontuações de 25, 50, 75 a 100 pontos. Essa graduação das pontuações é feita primeiramente por um profissional médico, em todas as atividades, e em segundo momento por um assistente social. A atribuição da pontuação depende de como a atividade é desempenhada. O conceito de deficiência parte da ideia, na maioria das vezes, de um dependente, assim, a graduação dependerá da quantidade de ajuda e dependência que essa pessoa terá para realizar suas atividades. Quanto mais dependente ela for, maior será a graduação de sua dependência, todavia, quando menos depender de ajuda, menor será sua graduação de deficiência. Dentro da análise das atividades previstas no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA) há domínios sensíveis, sendo no número de dois, onde sua pontuação tende a ser maior, como segue: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Num segundo momento, após a avaliação pelo IFBrA, deve ser analisada a aplicação do método FUZZY Tal método faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. Observe-se que a incidência do método em questão dar-se-á em situações especificas previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Nos termos da mencionada portaria o método Fuzzy será aplicado em quatro situações específicas: A primeira situação ocorre quando há resposta afirmativa para um dos seguintes questionamentos: Auditiva Intelectual -Cognitiva/Mental Motora Visual Domínios Comunicação/Socialização Vida Doméstica/Socialização Mobilidade/Cuidados Pessoais Mobilidade/Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer Outras causas de aplicação do método Fuzzy foram relacionadas no Formulário 4 da portaria ministerial, a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. As hipóteses são: a) quando o avaliado não dispõe de auxílio de terceiro sempre que necessário, haja vista que a identificação da deficiência resulta da dependência de terceiro; b) quando houver pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos dois domínios relevantes; c) quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios. Aqui, o método é aplicado de forma imediata e automática. Entende-se por domínios relevantes, para fins de aplicação do item “b”: domínios comunicação e socialização na deficiência auditiva; domínios mobilidade e vida doméstica na Deficiência visual; domínios mobilidade e cuidados pessoais na Deficiência motora: e domínios vida doméstica e socialização na Deficiência intelectual cognitiva/mental. O resultado da aplicação do método Fuzzy e o de que todas as notas dos respectivos domínios caem para a menor. A pontuação final será a somatória dos laudos médico e social, com ou sem incidência do método fuzzy, conforme os parâmetros acima mencionados, sendo enquadrada a deficiência como: a) grave -se inferior a 5739, b) moderada - se o resultado for entre 5740 e menor ou igual a 6354; c) leve - se a pontuação for entre 6355 e menor ou igual a 7.584. Caso o resultado for maior do que 7585, o indivíduo não é considerado deficiência para fins de aposentadorias destinadas a pessoa com deficiência. Dessa forma, todos os requerimentos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição destinados a pessoa com deficiência em âmbito administrativo devem obedecer aos requisitos estabelecidos pelo IF-Br. No caso dos autos, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, determinou-se a realização de perícia médica e socioeconômica. O médico perito especialista em Ortopedia, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, concluiu, após exame clínico e análise da documentação médica, pela inexistência de deficiência. Reproduzo, a seguir, alguns dos mais relevantes trechos da prova técnica produzida (id 579489862): “Autor com 57 anos, projetista, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Joelho Esquerdo (Condropatia). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Joelho Esquerdo (Condropatia) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não há deficiência. Não há incapacidade. Em sede de esclarecimentos (id 592863824) o perito ratificou o seu parecer: “Não foram evidenciadas alterações que caracterizem Deficiência física”. Em se tratando de deficiência motora, os domínios sensíveis são Mobilidade e Cuidados Pessoais. Compulsando a avaliação da deficiência do demandante realizada pelo perito, observa-se que, em ambos os domínios, foi atribuída pontuação de 100 pontos a todas as atividades avaliadas. Nesse contexto, não se mostra cabível a incidência do Método Fuzzy previsto para a hipótese. Dessa forma, a pontuação total apurada na avaliação médica, sem a incidência do Método Fuzzy, corresponde a 4.100 pontos. No tocante à perícia socioeconômica, concluiu a Perita Social que: “Domínio Mobilidade: O autor embora se desloque de forma independente, apresenta dificuldades substanciais. A locomoção é limitada pela perda de estabilidade e dores no joelho, sendo impeditiva em escadas ou terrenos irregulares. Para viabilizar sua mobilidade e o acesso ao trabalho, faz uso de tecnologias como bengala e veículo adaptado (carro automático), evidenciando a dependência de recursos externos a fim de apaziguar suas limitações físicas. Domínio Cuidados Pessoais: O autor não apresenta dificuldades, devido a suas limitações serem na parte inferior do corpo e relatou que a parte superior consegue realizar os cuidados pessoais bem.” Em sede de esclarecimentos (ID 594204553), o perito retificou o laudo social para consignar que “o autor conta com apoio familiar (esposa e filho) sempre que solicita, para as situações específicas em que necessita de auxílio”. Em consequência, promoveu a correção da marcação constante da planilha no que se refere à necessidade de auxílio de terceiros. No laudo assistencial, foram avaliados os domínios sensíveis, alcançando-se a pontuação total de 3.700 pontos. Por fim, para a adequada análise do pleito, devem ser somadas as pontuações obtidas nas avaliações médica e social, a fim de se aferir o grau de deficiência. No caso, a soma dos 4.100 pontos da avaliação médica com os 3.700 pontos da avaliação social resulta em 7.800 pontos. Considerando que a pontuação igual ou superior a 7.585 pontos afasta a caracterização da deficiência, não se encontra preenchido requisito essencial à concessão do benefício postulado, razão pela qual o pedido inicial não comporta acolhimento. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, este não comporta acolhimento, uma vez que a hipótese dos autos não se restringe à ausência de provas, mas à improcedência da pretensão diante da conclusão negativa do laudo pericial, que afastou a caracterização da deficiência, requisito indispensável à obtenção da benesse postulada. B.2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que, não obstante a insurgência manifestada na inicial em razão da demora na análise do requerimento administrativo, não foi demonstrada a ocorrência de fato concreto decorrente do atraso apto a caracterizar efetiva lesão de ordem moral. Com efeito, para a configuração do dano moral indenizável, além da demonstração do efetivo abalo, faz-se necessária a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva dos entes públicos, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da demora administrativa, sendo indispensável a demonstração, no caso concreto, de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente da atuação da Administração. No caso, o autor limita-se a alegações genéricas, sem individualizar ou demonstrar o efetivo abalo moral suportado em razão da demora na apreciação do requerimento, tampouco evidencia a prática de ato ilícito concretamente imputável à autarquia previdenciária. Dessa forma, ausentes elementos suficientes à caracterização da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência formulado por EDSON ROGERIO AVI, portador do RG nº 18.963.493-5-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 113.011.438-47 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.
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