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5014259-33.2026.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5014259-33.2026.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: KATRINE DE OLIVEIRA LOPES INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUERELADO: MARCIA VASCONCELOS FORMENTINI Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SEVERINO DA SILVA - ES40760 Advogado do(a) QUERELADO: FABIO MARCOS - ES19896 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Privada movida por KATRINE DE OLIVEIRA LOPES contra MÁRCIA VASCONCELOS FORMENTINI, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal). A queixa-crime foi devidamente recebida em audiência de conciliação realizada em 08/07/2026 (ID 101510341), oportunidade na qual a querelada restou pessoalmente citada e intimada para a apresentação de resposta à acusação. A defesa da querelada apresentou Resposta à Acusação (ID 101462284), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de justa causa (sob alegação de fraude em comprovante e ausência de dolo por discussão mútua). No mérito, pugnou pela absolvição sumária, pela improcedência do pedido de reparação de danos e pela revogação das medidas cautelares aplicadas. A querelante manifestou-se sobre a resposta à acusação no ID 102793333, rebatendo as preliminares e requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa arguidas pela defesa não comportam acolhimento. A peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta em tese delituosa imputada à querelada, com suas circunstâncias, qualificação das partes e classificação dos crimes, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese de ausência de justa causa fundada em suposta "fraude processual" quanto ao comprovante de pagamento inicial já se encontra superada. O equívoco material no anexo do comprovante de transferência bancária foi espontaneamente sanado pela querelante por meio da Emenda à Queixa-Crime (ID 94388582), instruída com a juntada do efetivo recibo da concessionária EDP (ID 94388587). No que tange à alegada atipicidade por ausência de dolo (animus injuriandi e diffamandi) decorrente de suposta "exaltação mútua", trata-se de matéria diretamente afeta ao mérito da causa. A verificação do elemento subjetivo do tipo exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível antejulgar a intenção da agente nesta fase processual. Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, AFASTO as preliminares suscitadas e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 03/12/2026, às 16h30min. De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal. Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89934980124 Intimar/requisitar a querelante, KATRINE DE OLIVEIRA LOPES, na Rua Ariosto da Silva Santos, nº 114, Bairro Santa Tereza, Vitória/ES. Intimar/requisitar a querelada, MARCIA VASCONCELOS FORMENTINI, na Rua José Bitencourt, n° 221, Bairro Caratoíra, Vitória/ES, CEP 29025-664, telefone 27 99951-2350. Quanto à intimação da testemunha de acusação, verifico que a querelante, na inicial acusatória (ID 94276774), arrolou como testemunha um "Eletricista Particular", com "qualificação ignorada no momento", pugnando pela realização de diligências por parte deste Juízo ou da autoridade policial para a sua identificação. Contudo, INDEFIRO o pleito. Incumbe à parte autora o ônus de fornecer a qualificação completa das testemunhas que pretende ouvir, não cabendo ao Poder Judiciário atuar de forma supletiva para sanar tal deficiência em ação penal de iniciativa privada. Desta forma, concedo à querelante o prazo de 05 (cinco) dias para que forneça a qualificação completa e o endereço da referida testemunha, ou realize a sua substituição, sob pena de preclusão da prova. Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa: 1. Gabriel Ottoni de Melo, na Rua Manoel Julião, 37, Bairro Cabral, Vitória/ES, telefone 27 981247824; 2. Luana Norbim do Nascimento, na Avenida Santo Antônio, Volta do Rabaiolle, 1033, Vitória/ES, telefone 27 997892887. Dar ciência ao Ministério Público e às partes. Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista. Analisando a necessidade de manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas (ID 94424306 e ID 95605503), verifica-se alteração no contexto fático que fundamentou a sua decretação. Compulsando os autos, constata-se que a querelante desocupou o imóvel residencial objeto do litígio locatício original e reside atualmente em novo endereço. Além disso, não há registro nos autos de novas intercorrências, aproximações ou descumprimentos recentes por parte da querelada desde a consolidação do afastamento habitacional. Diante do esvaziamento do perigo concreto e da cessação do convívio no mesmo espaço físico, a manutenção da monitoração eletrônica (tornozeleira) e das restrições de distanciamento revela-se, neste momento, desproporcional e desnecessária ao binômio necessidade e adequação (art. 282, incisos I e II, do CPP). Assim, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor de MÁRCIA VASCONCELOS FORMENTINI. Ressalta-se às partes que a revogação não impede a reapreciação ou nova imposição de medidas restritivas, caso sobrevenha fato novo que demonstre eventual risco à integridade das partes ou ao desenvolvimento do processo. DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

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