2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014258-72.2026.4.03.6183 AUTOR: FELENILDE BATISTA DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora, forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Cumpre anotar que, nos termos da Recomendação CJF nº 4, de 22 de junho de 2026, as demandas previdenciárias que envolvam, isolada ou cumulativamente, a necessidade da comprovação de tempo especial por exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos ou a necessidade da comprovação da condição de pessoa com deficiência com vistas à obtenção de aposentadoria poderão ser reservadas à competência das varas federais comuns. Contudo, registro que tal ato normativo infralegal ainda não foi regulamentado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de forma que a competência do Juizado Especial Federal da 3ª Região não se encontra excepcionada. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor em São Paulo. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.