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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698585-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LESTER DE OLIVEIRA MORAIS AGRAVADOS: COLÉGIO ESSENCIAL EIRELI - EPP e ELAINE PIMENTA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESTER DE OLIVEIRA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença apresentado pelo COLÉGIO ESSENCIAL EIRELI - EPP, insurgindo-se o agravante, exclusivamente, quanto ao capítulo da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em sede preliminar, o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 25 deste egrégio Tribunal, sustentando-se hipossuficiente por ser servidor público estadual onerado com pensão alimentícia, empréstimo consignado e o sustento de dois filhos menores, e deixando, por essa razão, de efetuar o preparo. Diante disso, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada incapacidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 04), providência reiterada por ocasião do despacho de mov. 09. Intimado, o agravante não se manifestou nos autos, consoante certificado à mov. 12. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 14) e, intimado, o agravante requereu a desistência do presente recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. É certo que o artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ele manejado. De modo que, ainda que não entregue a prestação jurisdicional recursal solicitada, faculta-se ao demandante desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Destarte, tratando-se de interesse patrimonial disponível de agente capaz, não cabe ao magistrado incursão na manifestação de vontade instrumentalizada no pedido de desistência, sendo imperiosa a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO a manifestação de desistência recursal e determino o arquivamento do presente processo, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator A004
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5014256-48.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo) : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Tays Pinheiro e Alves - Central de Apoio Servidor Passo 1: Passo 2:
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