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5014256-09.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014256-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULITA CLARICE DE MORAES SCHNEIDER ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) ADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: N.A.S. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI ADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN INTERESSADO: RICARDO MORAES SCHNEIDER ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN ADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULITA CLARICE DE MORAES SCHNEIDER, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE, EMBORA RECONHEÇA O EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. COISA JULGADA MATERIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 5000953-62.2020.8.24.0088 - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, POR CONSEQUÊNCIA, DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - "DECISUM" REFORMADO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INADIMPLÊNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NEM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, no que tange à eficácia da coisa julgada material formada nos embargos à execução, sustentando que a preservação dos atos executivos praticados em relação à recorrente, com base em demonstrativo anterior à decisão transitada em julgado, esvaziaria a autoridade vinculante do título judicial. Argumenta que “o primeiro ato executivo praticado em relação à recorrente não tomou como fundamento o título judicial efetivamente existente, mas sim um demonstrativo juridicamente superado pela decisão transitada em julgado”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 783, 803, I, 827 e 829 do Código de Processo Civil, no que se refere à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado e à validade da citação. Defende que a execução, em relação à recorrente, foi instaurada e desenvolvida com base em demonstrativo incompatível com os parâmetros definidos pela coisa julgada, postulando a nulidade da execução ou, sucessivamente, dos atos praticados após a constituição da coisa julgada. Aduz que “a execução foi instaurada e desenvolvida mediante demonstração de crédito incompatível com os limites objetivos da própria coisa julgada”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. O acórdão recorrido reconheceu que a decisão proferida nos embargos à execução, ao declarar abusiva a capitalização de juros e descaracterizar a mora, transitou em julgado e não poderia ter seus efeitos restringidos na execução. Assentou, contudo, que a subsistência da obrigação principal e a necessidade de readequação do débito autorizariam o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. No acórdão recorrido: “Referida decisão foi confirmada em grau recursal, operando-se o trânsito em julgado, circunstância que atrai a incidência dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Como cediço, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo ou em qualquer outro, inclusive de forma indireta. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível ao juízo de origem, em sede de exceção de pré-executividade, afastar conclusão anteriormente firmada em decisão transitada em julgado, sob pena de violação direta à autoridade da coisa julgada. Com efeito, ao consignar que a descaracterização da mora não subsistiria no âmbito da execução, o magistrado singular acabou por reinterpretar e restringir os efeitos do julgado anterior, o que não se admite. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar a descaracterização da mora, incorreu em manifesta afronta à coisa julgada, impondo-se sua reforma neste particular. [...] Todavia, a descaracterização da mora não afasta a exigibilidade do débito, mas apenas impede a incidência de encargos moratórios e medidas fundadas na mora, isto é, não implica, por si só, a nulidade do título executivo nem a extinção da obrigação principal. [...] Assim, a consequência jurídica adequada consiste na revisão dos cálculos, com exclusão dos encargos indevidos, bem como na manutenção da execução quanto ao valor remanescente, desde que apurado em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial.” A fundamentação reconheceu, portanto, a autoridade da coisa julgada e a impossibilidade de afastamento da descaracterização da mora, mas concluiu que a readequação dos cálculos seria providência suficiente para preservar a execução em relação ao saldo remanescente. A parte recorrente impugna especificamente essa conclusão, sustentando que a eficácia vinculante da decisão transitada em julgado também alcançaria a validade dos atos executivos promovidos contra si com base em demonstrativo que não refletia a obrigação judicialmente redefinida. A tese recursal encontra correspondência direta com a fundamentação adotada, pois não atribui ao julgado premissa inexistente nem pretende rediscutir o reconhecimento da abusividade contratual, da descaracterização da mora ou da necessidade de recálculo. Busca definir as consequências processuais da premissa expressamente estabelecida de que a execução deveria observar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil foram expressamente examinados como fundamento para reconhecer a eficácia da coisa julgada e reformar a decisão que havia afastado a descaracterização da mora. A controvérsia federal relativa à extensão dessa eficácia sobre os atos executivos posteriores permaneceu delimitada no julgamento dos embargos de declaração, que reafirmou a manutenção da execução, mediante recálculo do débito, sem reconhecer nulidade automática dos atos processuais. No julgamento dos embargos de declaração: “Todavia, o pronunciamento judicial objurgado também esclareceu que a descaracterização da mora não acarreta, por si só, a inexigibilidade do título executivo, nem implica a extinção da obrigação principal. Ao contrário, assentou-se que seus efeitos se restringem ao afastamento dos encargos moratórios e das medidas fundadas especificamente na mora, preservada a exigibilidade do débito principal remanescente, desde que apurado em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Nessa linha, ficou expressamente definido que a consequência jurídica adequada não seria a extinção da execução, tampouco o reconhecimento automático de nulidade processual, mas sim a revisão dos cálculos, com exclusão dos encargos indevidos e prosseguimento da execução limitada ao valor efetivamente devido. [...] A circunstância de a embargante ter sido citada após o julgamento dos embargos à execução ajuizados pelos coexecutados não altera a conclusão adotada no acórdão, pois a obrigação principal permaneceu exigível e o vício relativo ao excesso do valor executado foi devidamente corrigido mediante determinação de recálculo.” O aresto dos aclaratórios enfrentou a circunstância temporal destacada pela parte recorrente, isto é, a alegação de que sua citação ocorreu após a estabilização da decisão proferida nos embargos à execução. A conclusão adotada foi a de que a necessidade de recálculo não implicaria, automaticamente, a invalidação da execução ou dos atos posteriores, compreensão esta que o apelo nobre pretende submeter ao exame da instância superior, a partir dos limites normativos da coisa julgada material. A apreciação da tese, nos limites em que deduzida, prescinde de modificação das premissas fixadas no julgamento recorrido. A controvérsia está circunscrita à consequência jurídica da manutenção de atos executivos promovidos em momento posterior à formação da coisa julgada, considerada a determinação de readequação do débito e a preservação da obrigação principal. Também se mostra individualizada a providência pretendida, consistente na definição da eficácia processual da coisa julgada sobre os atos executivos praticados contra a parte recorrente. Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Anota-se, por fim, que a admissão do recurso com base em um dos seus fundamentos, torna desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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