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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · Sentença
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014253-27.2023.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE WALLACE SIMAO ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, cuja cobrança deverá ser realizada pela via administrativa própria caso não recolhidas voluntariamente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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