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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014252-63.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MACEDO JAQUES ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e mantenho a gratuidade judiciária ao exequente. 2. Intime-se a parte devedora para pagar o débito apontado (e custas processuais, caso não seja beneficiário da gratuidade), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual (10%). COM IMPUGNAÇÃO 3. Ao fim do prazo para cumprimento voluntário (15 dias) sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 3.1. Apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, cadastre-se no campo “informações adicionais” da tela Consulta Processual - Detalhes do Processo. 3.2. Em seguida, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias (caso ainda não tenha sido comprovado o pagamento e não haja pedido de gratuidade), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e prosseguimento dos atos executivos 3.3. Pagas as custas da impugnação, faça-se o processo concluso para o juízo de admissibilidade da impugnação. SEM IMPUGNAÇÃO 4. Não apresentada impugnação e não havendo pagamento do débito, intime-se a parte credora para anexar cálculo atualizado, com acréscimo do valor da multa de 10% e dos honorários (se for o caso), indicando bens para penhora, caso não o tenha realizado anteriormente, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. INDICAÇÃO DE BENS VALORES 5. Havendo pedido de penhora de valores, faça-se o processo concluso. 5.1. O requerimento de penhora de valores deve estar instruído com cálculo atualizado do débito. Caso contrário, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias. VEÍCULOS 6. A indicação de veículo deve ser instruída com certidão atualizada e informações sobre o preço médio de mercado (pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda), bem como indicação de depositário ou manifestação expressa concordando que o encargo recaia sobre a parte requerida. 6.1. Nos casos em que o veículo estiver alienado fiduciariamente, a parte credora deve informar os dados necessários à intimação do credor fiduciário (preferencialmente e-mail ou, então, endereço). 6.2. Ausentes quaisquer das condições acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias. IMÓVEIS 7. A indicação de bem imóvel deve ser instruída com matrícula ou transcrição (máximo 90 dias). 7.1. Ausentes os documentos acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias. CERTIDÃO PARA PROTESTO 8. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC (15 dias), a parte credora poderá postular a expedição de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado (art. 517, caput e § 1º, do CPC). 8.1. A certidão deverá conter o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC). Parte(s) eletronicamente intimada(s).
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