2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5014252-57.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ISMAEL ELIAS JOAO ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial quanto ao esclarecimento prestado. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2. Não há nos documentos juntados elementos que justifiquem optar pela versão do autor em detrimento da conclusão na via administrativa pelo INSS, sendo que apenas a perícia médica judicial será capaz de propiciar elementos capazes de elucidar a questão. Assim, por ora, deve prevalecer a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual indefiro o pedido de liminar pela ausência de verossimilhança das alegações. A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa). Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos. Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira. Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão para, depositar os honorários, manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia. Fixo os honorários periciais, segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023, em R$ 740,02. Determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 24/11/2026, às 09:30, na sala de perícias do Fórum. Nomeio perito judicial o médico dr. Nelson Ubaldo Filho, CRM-SC 3097, Telefone (48) 3626-2305. Intime-se a parte autora e o INSS para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). São quesitos do juízo: 1) Qual a idade, profissão e escolaridade do autor? 2) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 4) Esta doença ou moléstia está relacionada com eventual acidente de outra natureza (não de trabalho) que o autor afirme ter sofrido? Explique. 5) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia? 6) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 7) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 8) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 9) Em que consiste esta incapacidade? 10) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 11) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 12) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 13) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor? 14) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 15) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pelo autor? Explique. 16) O autor pode ser habilitado para outra atividade? Explique e exemplifique. 17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data? 18) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento? 19) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? Justifique. 20) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique. 21) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique. 22) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique. 23) No caso de haver incapacidade total e permanente para o trabalho, a causa desta incapacidade faz com que seja necessária a assistência permanente de outra pessoa? 24) Se respondido positivamente ao quesito anterior: 24.1) Para realização de que atividades esta assistência é necessária? Detalhe. 24.2) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro encontra-se entre aquelas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99? Em caso positivo, qual? 24.3) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro, embora não descrita no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99, provoca a mesma consequência, ou seja, a limitação que o autor apresenta corresponde a uma mesma limitação que uma das causas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99 pode acarretar? Em caso positivo, explique. 24.4) Sem esta assistência o autor é incapaz de realizar a referida atividade? 24.5) Se o autor é capaz de realizar a referida atividade sem a assistência de terceiro: 24.5.1) Qual o grau de dificuldade para fazê-lo? 24.5.2) O autor sente dor ao fazê-lo? 24.5.3) Fazê-lo traz alguma consequência para a saúde do autor? Qual? 24.6) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa? 24.7) A necessidade de assistência é permanente (duração)? Explique. 24.8) Se a necessidade de assistência não for permanente, em que circunstâncias cessará? Há previsão de quanto isso possa ocorrer? Explique. Juntado o laudo, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de quinze dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Dil. legais.