Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014251-78.2023.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MACEDO MANSUR (OAB PR021951)
ADVOGADO(A): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB GO004606)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os veículos encontrados possuem restrição de alienação fiduciária, conforme extratos de evento 166.
Fica intimada a parte interessada para dizer se possui interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014251-78.2023.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MACEDO MANSUR (OAB PR021951)
ADVOGADO(A): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB GO004606)
EXECUTADO: FERNANDO BORTOLI
ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599)
EXECUTADO: ALINE CABRAL SILVA BORTOLI
ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MAQUINAS BORTOLI LTDA
ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no Evento 156.
Conforme se extrai da matrícula n. 88.033 acostada aos autos, o imóvel indicado pertence, em copropriedade, aos executados Aline Cabral Silva Bortoli e Fabrício Bortoli. Assim, considerando que a executada Aline já integra validamente a relação processual, mostra-se possível, desde logo, a constrição judicial sobre sua fração ideal correspondente a 50% do bem.
De outro vértice, em relação à quota-parte pertencente ao executado Fabrício Bortoli, observa-se que este ainda não foi citado. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam dificuldade concreta para sua localização, circunstância corroborada pelos documentos apresentados no Evento 156, os quais demonstram que, em demanda executiva diversa, foi inclusive deferida sua citação por edital após frustradas inúmeras tentativas de localização.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, segundo o qual, não encontrado o executado, mas localizados bens de sua propriedade, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado no Evento 156 para:
a) determinar a penhora da fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob o n. 88.033 em nome da executada Aline Cabral Silva Bortoli;
b) determinar o arresto da fração ideal correspondente a 50% do mesmo imóvel pertencente ao executado Fabrício Bortoli, nos termos do art. 830 do CPC.
Cumpra-se a decisão do Evento 152, observadas as determinações acima.
Após o recolhimento das custas necessárias à diligência, expeça-se mandado para avaliação do imóvel e intimação dos executados acerca das constrições realizadas, bem como do prazo para eventual impugnação.
Sem prejuízo, ficam desde já intimados da presente constrição os executados que possuem procuradores constituídos nos autos, na pessoa de seus respectivos advogados, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
c) cite-se o executado Fabrício, nos termos dos requerimentos formulados ao Evento 148.
Cumpra-se com brevidade.