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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014250-85.2012.4.04.7112/RS EXEQUENTE: CARLOS VEIGA IOPS ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Ainda pende nos autos discussão sobre o termo inicial das diferenças, na forma do tema 1124 do STJ, e o exequente promoveu o cumprimento de sentença adotando o critério incontroverso, com pagamento das parcelas vencidas a contar da citação. Salienta-se, porém, que a definição da forma da requisição de pagamento a ser observada (precatório ou RPV) deve considerar o valor total da execução desde a DER, por ser esta a pretensão do exequente, sob pena de seu fracionamento indevido, vedado na Constituição Federal. Desse modo, faculto ao demandante a apresentação dos cálculos de liquidação referente às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente a partir da sua DER nestes autos, para definição da modalidade de pagamento. Após, intime-se o INSS para impugnação. Com o pagamento e saque dos valores, suspenda-se até o julgamento do agravo de instrumento.
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