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5014249-64.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014249-64.2025.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50142496420258240125/SC)RELATOR: ODSON CARDOSO FILHO APELADO: KIKI SORVETES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGHOR SEEGER DE MOURA MANZONI (OAB SC066362) ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 23/07/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária Nº 5014249-64.2025.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA (IMPETRADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SORTEIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDADA EM EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade de ato administrativo que desclassificou participante de sorteio público destinado à obtenção de alvará temporário para o exercício de atividade econômica sazonal, assegurando sua permanência no certame e o prosseguimento nas etapas subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a desclassificação de participante de sorteio público com fundamento em exigências previstas em edital, mas não contempladas na legislação municipal que disciplina a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A princípio, não se olvida que o edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto os participantes quanto a Administração Pública. 4. No caso concreto, contudo, a Administração Pública admitiu a inscrição da participante e expressamente condicionou para momento posterior a regularização de seu enquadramento de microempreendedora individual para pessoa jurídica apta ao exercício da atividade, bem como a adequação dos respectivos registros empresariais - requisitos que, aliás, não encontram amparo na legislação de regência -, circunstância que impede a adoção posterior de entendimento contraditório em prejuízo da administrada. 5. A desclassificação fundada em exigências sem previsão legal revela ilegalidade do ato administrativo e afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida, com manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com manutenção da sentença em reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de julho de 2026.

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