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5014248-50.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014248-50.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: LORD ASSESSORIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE AMORIM BRITO - SP398979-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMABILE PATRICIA LANDUCCI MARIOTT AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORD ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA. decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos, nos seguintes termos: “IDs 471379762 e 450788855. Requer a executada o desbloqueio dos valores constritos nos autos via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verbas impenhoráveis, por serem destinadas ao pagamento da folha salarial. Instada, a União, na manifestação de ID 476399201, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando que as alegações da executada são genéricas e desacompanhadas de prova, não sendo possível admitir o desbloqueio com base apenas em despesas inerentes à atividade empresarial, como a folha salarial. É o relatório. Decido. Os documentos apresentados (IDs 450284503 a 450284532), consistentes majoritariamente em guias de FGTS, ISS, arrecadação federal e boletos de parcelamentos tributários, não comprovam que os valores bloqueados via SISBAJUD (ID449353240) correspondam a verbas salariais já incorporadas ao patrimônio dos trabalhadores, limitando-se a indicar a existência de empregados e obrigações fiscais ordinárias da empresa. Inexiste, portanto, vínculo entre o numerário constrito e efetiva verba impenhorável, sendo certo que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, recai sobre os salários que já integram o patrimônio do trabalhador, e não sobre o patrimônio do empregador, o que impede estender a regra de impenhorabilidade a valores genéricos de conta empresarial sem demonstração específica da destinação. Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio formulado. Apresente a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, resposta à exceção de pré-executividade (ID 450276194). Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.” Alega a agravante que a decisão agravada desconsiderou que há divergência entre o valor indicado na certidão de ID478715742 e o valor bloqueado em 28.10.2025, tornando impossível verificar se o montante constrito observa os limites legais e se é compatível com a dívida executada. Sustenta que houve violação ao devido processo lega em razão da divergência de valores entre a certidão emitida no processo e o montante bloqueado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 374870893 – Pág. 1/5). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada apresentou contraminuta (Num. 383550702 – Pág. 1/7) defendendo a validade e manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, vez que embora o CPC determine que a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor (artigo 805, parágrafo único), também estabelece que ela se realiza no interesse do exequente (artigo 797). Afirma que a penhora em dinheiro através do sistema Sisbajud traz maior efetividade ao processo de execução/cumprimento e não pressupõe o esgotamento das vias para a localização de outros bens penhoráveis. Argumenta que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC e que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC se restringe aos salários e não se estende aos recursos financeiros da pessoa jurídica executada. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. VOTO Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Registro, quanto ao tema, que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do dispositivo legal tem por objetivo a “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. Registro, por fim, que a indicação equivocada no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (Num. 449353240 – Pág. 1/2 do processo de origem) de que o valor a ser bloqueado seria de R$ 27.897.064,00 não acarretou qualquer prejuízo à agravante, vez que a certidão Num. 449353235 – Pág. 1/2 do processo de origem menciona expressamente o erro e o valor correto a ser bloqueado (R$ 278.970,64) e porque o valor efetivamente constrito (R$ 136.849,61) é inferior ao total da dívida em execução (R$ 278.970,64). Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CPC, ARTIGO 833, IV. PROTEÇÃO AO SALÁRIO. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do dispositivo legal tem por objetivo a “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes”(STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). 3. Referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 4. A indicação equivocada no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores do valor a ser bloqueado não acarretou qualquer prejuízo à agravante, vez que expedida certidão mencionando expressamente o erro e o valor correto a ser bloqueado e porque o valor efetivamente constrito é inferior ao total da dívida em execução. 5. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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