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Processo 5014248-39.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014248-39.2024.4.03.6105 AUTOR: CAMILA RODRIGUES LAMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO CRESPO - MG185357 REU: JOAO HENRIQUE ZONTA BURGARELLI, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MURILO SECHIERI COSTA NEVES - SP153473 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Camila Rodrigues Lameira em face da União, do Estado de São Paulo, do Município de Hortolândia e de João Henrique Zonta Burgarelli. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID 351966817). Contestação do estado de São Paulo (ID 361076832). Contestação do município de Hortolândia (ID 445034636). Contestação da União (ID 447653155). Manifestação e contestação do corréu João Henrique Zonta Burgarelli (ID 521379504, 535368761 e 557005396). Réplicas ao ID 578737738. Decido. A princípio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. No caso em tela, a parte autora busca a reparação moral pela União em razão de negligência médica, imperícia e defeito na prestação do serviço público nas unidades de saúde estadual e municipais. No entanto, a responsabilidade civil é alegada com base na responsabilidade objetiva e solidária dos entes federativos pela saúde pública. A parte autora não menciona quais seriam as ações ou omissões da União, como conduta negligente de seus agentes públicos, e do consequente nexo causal entre tais condutas com os danos sofridos. Dessa forma, a narrativa fática é desvinculada de dois dos três pressupostos que poderiam indicar, ao menos em tese, a responsabilidade civil da União. Por outro lado, a parte autora descreve as condutas perpetradas pelos demais entes federativos em torno do atendimento médico prestado e deixado de ser prestado na UPA Amanda de Hortolândia, no Pronto Socorro do Hospital Municipal Governador Mário Covas de Hortolândia e no Hospital Estadual de Sumaré. Assim, observo que a União foi incluída no polo passivo exclusivamente pelo fato de o ente federativo integrar o Sistema Único de Saúde, embora a competência material dos entes federativos no âmbito do SUS não se confunda com a responsabilidade civil do Estado pela má prestação de serviços públicos, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ressalto que a solidariedade entre os entes federativos, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, refere-se à repartição de competências administrativas, isto é, da responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos e outras prestações necessárias à concretização do direito à saúde; mas não implica, automaticamente, na responsabilização civil de um ente por atos ou omissões de outro que teriam dado causa ao dano moral. A parte autora também reconhece na réplica que a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos moldes do tema nº 793 do STF, “não se confunde com tese de ilegitimidade passiva — confunde-se, isto sim, com regra de execução”, e que “ações de natureza prestacional (fornecimento de medicamentos, internações, cirurgias) não se confundem com ações de natureza indenizatória, como a presente”. A jurisprudência também reconhece a ilegitimidade passiva da União em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema" (REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 6/4/10). 2. Não há falar em legitimidade passiva da União, responsável, na condição de gestora nacional do SUS: (a) pela elaboração de normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; (b) pela promoção da descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; e (c) pelo acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.218.845/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 20/9/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo – Insurgência do agravante – Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, considerando que a gestão do Hospital Santa Marcelina São Paulo é de competência estadual, conforme documentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) – Ausência de responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de responsabilidade civil, sendo a competência comum do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal distinta da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88 – Inexistência de nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, por falta de elementos probatórios que demonstrem omissão fiscalizatória municipal – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao serviço de saúde prestado no âmbito do SUS, por se tratar de serviço público indivisível e universal (uti universi), sem relação de consumo remunerada diretamente pelo usuário – Decisum reformado. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189858-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem, a jurisprudência pátria é no sentido de que a União não possui legitimidade passiva para responder por atos praticados em hospital com personalidade jurídica própria, ainda quando o atendimento se dê por força de convênio da institução hospitalar com o SUS. 2. Desta forma, inexistente o interesse da União Federal no deslinde do feito, de modo que, em razão do expresso comando constitucional disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, a competência para o processamento e julgamento do referido processo é, de fato, da Justiça Estadual. 3. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016964-21.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PJE ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: PJE, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA:09/07/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pela ausência de ilegitimidade passiva ad causam da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, determino a exclusão da União da relação processual e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para a ação. As demais preliminares de mérito têm sua análise prejudicada pela declaração de incompetência e pela ausência de interesse federal na causa. Considerando que são alegados danos decorrentes de fatos ocorridos em dois municípios distintos, de Sumaré e Hortolândia, determino à parte autora a emenda da petição inicial para o endereçamento da ação a um dos dois juízos competentes, ante o disposto no art. 53, IV, “a”, do CPC. Prazo de 15 dias para a autora. Com a emenda, remetam-se os autos para uma das varas da comarca indicada pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se.

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