2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014247-65.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROSINERIA CAPPATO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES BELIZARIO - SP374040-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Magistrado da 2ª. Vara Federal de Campinas, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz a recorrente a decisão recorrida deve ser reformada pelos seguintes motivos: “Inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao seguro-desemprego, por sua expressa limitação a benefícios previdenciários ou assistenciais (distinguishing); d.2) Natureza jurídica diversa do seguro-desemprego: direito social trabalhista (Art. 7º, II, CF), custeado pelo FAT, regido pela Lei 7.998/90, sem previsão legal de devolução; d.3) Tutela concedida e confirmada em sentença após cognição exauriente, afastando a precariedade que justifica a aplicação do Tema 692 (precedente TRF3, 7ª Turma, Des. Marcus Orione); d.4) Irrepetibilidade por força do Tema 979/STJ (interpretação a contrario sensu): pagamento decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei (divergência Resolução 467/2005 CODEFAT × LC 150/2015); d.5) Boa-fé objetiva da Agravante no recebimento dos valores, por força de decisão judicial; d.6) Natureza alimentar do seguro-desemprego e impossibilidade de repetição de verbas alimentares recebidas de boa-fé; d.7) Inadequação da via eleita: impossibilidade de cobrança de valores em Mandado de Segurança (Súmulas 269 e 271/STF); d.8) Violação aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, CF) e dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88)” Negada a concessão da antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O tema 692-STJ somente veio a consolidar o que diz a lei, CPC artigo 300, §3º e artigo 302, além do artigo 520, do mesmo diploma legal, todos vigentes desde 2016: a responsabilidade é objetiva do beneficiado pela antecipação de tutela, aquele provimento final antecipado, anterior ao trânsito em julgado da decisão. Portanto aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil, para o ressarcimento da União. Cito julgado do STJ, no qual verifica-se que a devolução aplica-se a qualquer tipo de processo, não só aos previdenciários: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/4/2021.) Se modificado o provimento adiantado, a responsabilidade da parte beneficiária é OBJETIVA, deve ressarcir os danos causados e a situação deve ser revertida ao “status quo ante”. Não se perquire a boa-fé ou não do beneficiário. A segurança jurídica existe para ambas as partes: aquele que pede a tutela e aquele que sofre suas consequências. Revogada ou modificada, a parte deve ser indenizada. A devolução dos valores deve ser feita nos mesmos autos em que concedida a tutela, não importa que a ação de conhecimento tenha tido um rito especial, instaura-se o cumprimento de sentença. Não há falar em interpretação errônea ou equivocada da lei, porquanto a decisão concessiva foi proferida em sede de sentença, regida pelo livre convencimento motivado. O caráter alimentar do benefício, repito, bem como a boa-fé no recebimento não violam a segurança jurídica, e os princípios constitucionais invocados. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo à devolução de valores de seguro-desemprego recebidos por força de tutela judicial posteriormente modificada. A agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao seguro-desemprego, a natureza alimentar do benefício, a boa-fé no recebimento dos valores, a inexistência de previsão legal de devolução e a impossibilidade de cobrança nos próprios autos de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a devolução de valores recebidos por força de tutela judicial posteriormente modificada em demanda envolvendo seguro-desemprego; (ii) se a boa-fé, a natureza alimentar da verba e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima afastam o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692/STJ consolidou entendimento já previsto nos arts. 300, §3º, 302 e 520 do CPC, segundo o qual a responsabilidade da parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada ou modificada possui natureza objetiva. A obrigação de ressarcimento decorrente da revogação ou modificação da tutela aplica-se a qualquer espécie processual, não se restringindo às demandas previdenciárias, conforme precedente do STJ no REsp 1.780.410/SP. A revogação ou modificação do provimento antecipatório impõe a recomposição do status quo ante, independentemente da investigação acerca da boa-fé do beneficiário. A devolução dos valores pode ser promovida nos próprios autos em que concedida a tutela, mediante cumprimento de sentença, ainda que a ação originária tenha seguido rito especial. A circunstância de o benefício possuir natureza alimentar e ter sido recebido de boa-fé não afasta a responsabilidade processual objetiva nem configura violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima ou dignidade da pessoa humana. Não se caracteriza interpretação errônea ou equivocada da lei quando a tutela foi concedida por decisão judicial fundamentada no livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação ou modificação de tutela provisória impõe à parte beneficiária o dever objetivo de ressarcir os valores recebidos. A obrigação de devolução prevista nos arts. 300, §3º, 302 e 520 do CPC aplica-se também às demandas relativas ao seguro-desemprego. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição decorrente da responsabilidade processual objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 7º, II; CPC, arts. 300, §3º, 302 e 520; CC/2002, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.780.410/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13.04.2021; Tema 692/STJ; Tema 979/STJ; Súmulas 269 e 271/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão