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Processo 5014245-73.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014245-73.2026.4.03.6183 AUTOR: RAMIRO NOEL DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 12/05/2026, sob o nº 730.918.766-1, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade total e permanente, também com DIB em 12/05/2026. Verifica-se, contudo, que a parte autora ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, em face do INSS, a qual se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, sob o nº 5043122-57.2026.4.03.6301. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido: Art. 337. [omissis] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, estando configurada a identidade entre as demandas, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A circunstância da ação anterior tramitar perante o juizado não afasta a litispendência, desde que presentes os requisitos legais, sendo relevante, para esse fim, a anterioridade da demanda, conforme dispõe o art. 59 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. SãO PAULO, 14 de setembro de 2026.

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