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5014243-58.2024.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5014243-58.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: VALÉRIO ORLANDO ALBERTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial por insuficiência documental, reconheceu apenas parte dos períodos especiais, indeferiu o enquadramento da atividade de eletricista por categoria profissional, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de outros períodos especiais e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção parcial do processo por insuficiência documental, sem prévia oportunidade de complementação da prova, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, autorizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (ii) estabelecer se o exercício da função de eletricista antes de 28.04.1995 autoriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, independentemente da comprovação de exposição à eletricidade superior a 250 volts; (iii) determinar se os períodos posteriores a 1995 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos, à luz dos requisitos legais e da idoneidade do PPP; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção dos pedidos por insuficiência documental, sem prévia intimação da parte para regularização da instrução, viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura decisão surpresa, sendo cabível o julgamento imediato do mérito quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes. 4. O enquadramento da atividade de eletricista, antes de 28.04.1995, exige demonstração de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, não bastando a mera denominação do cargo exercido. 5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído observa os limites de tolerância vigentes em cada período, sendo suficiente a exposição superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, quando comprovada por PPP elaborado com metodologia idônea, como dosimetria ou NHO-01. 6. A especialidade do período de 19.11.2003 a 17.12.2003 é reconhecida porque o PPP registra exposição habitual a ruído de 85,80 dB(A), superior ao limite legal vigente. 7. A especialidade do período de 11.12.2003 a 05.07.2007 é reconhecida porque o PPP indica metodologia NHO-01/NR-15 e exposição habitual a ruído de 88,2 dB(A), tornando desnecessária a análise dos demais agentes nocivos. 8. O PPP desacompanhado da identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não constitui prova suficiente da especialidade, por não atender aos requisitos previstos na legislação previdenciária. 9. A ausência de previsão normativa específica para fumos metálicos de ferro, a indicação genérica de poeiras sem identificação do agente nocivo e a exposição a ruído dentro dos limites legais impedem o reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos. 10. O reconhecimento dos novos períodos especiais altera o tempo de contribuição do segurado e autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, observando-se, quanto à data de início do benefício, os parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por insuficiência documental sem prévia oportunidade de complementação da prova viola o contraditório e o princípio da não surpresa, podendo o Tribunal julgar imediatamente o mérito quando a instrução estiver completa. 2. O enquadramento da atividade de eletricista anterior a 28.04.1995 exige comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts. 3. A exposição habitual a ruído superior ao limite legal, comprovada por PPP elaborado mediante dosimetria ou metodologia NHO-01, caracteriza atividade especial. 4. O PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. 5. A ausência de previsão normativa específica ou de identificação adequada do agente químico impede o reconhecimento da especialidade. 6. O reconhecimento de períodos especiais adicionais autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER quando implementados os requisitos legais, observando-se a disciplina do Tema 995 do STJ para a fixação da data de início do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema Repetitivo (limites de tolerância ao agente ruído); TNU, Tema 174 (metodologia de aferição da exposição ao ruído); TNU, Tema 208 (responsável técnico no PPP); TRF2, AC nº 0121519-39.2015.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, DJe 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, a fim de: (i) afastar a extinção sem resolução de mérito dos pedidos de reconhecimento de atividade especial, procedendo ao julgamento imediato do mérito; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 17.12.2003 e de 11.12.2003 a 05.07.2007; (iii) manter a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos demais períodos controvertidos; e (iv) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 28.07.2023, com efeitos financeiros a partir da data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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