2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5014243-55.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: CAMILY FABIANA NASCIMENTO VETEKESKY ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos da ação ajuizada por CAMILY FABIANA NASCIMENTO VETEKESKY, que rejeitou a impugnação da ora Agravante e fixou os honorários periciais em R$ 1.629,03, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor arbitrado é excessivo e que não houve fundamentação concreta suficiente para justificar a majoração dos honorários periciais até o limite máximo admitido pela regulamentação; (ii) a perícia se destina à apuração de vícios construtivos em uma única unidade habitacional, sem deslocamentos extraordinários, atuação em múltiplas localidades ou utilização excepcional de equipamentos; (iii) há risco de irreversibilidade prática caso a perícia seja realizada antes do julgamento do recurso. Requer, assim, a suspensão da exigibilidade e do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram presentes tais requisitos. A Resolução CJF nº 305/2014 permite, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, a fixação dos honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na respectiva tabela, consideradas as especificidades do caso concreto. Na hipótese, a decisão agravada não se limitou a invocar genericamente a complexidade da perícia. O Juízo de origem indicou, de forma individualizada, que o trabalho técnico deverá abranger: (i) a identificação e a segregação das estruturas executadas pela construtora original e daquelas posteriormente realizadas por terceiros contratados pela parte autora; (ii) o confronto entre notas fiscais, recibos de mão de obra e a efetiva aplicação dos materiais na edificação; e (iii) a investigação do nexo causal entre as patologias constatadas, eventuais falhas da construção original e os danos decorrentes do período em que o imóvel permaneceu exposto às intempéries. Tais circunstâncias, ao menos neste exame inicial, evidenciam atividade investigativa mais ampla do que aquela normalmente exigida em perícias destinadas apenas à identificação de vícios construtivos, conferindo suporte concreto à majoração autorizada pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Ademais, o valor de R$ 1.629,03 observa o limite máximo estabelecido na própria regulamentação, considerada a tabela atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025. Por essa razão, a referência feita pela Agravante aos valores previstos nas tabelas anteriores, bem como a precedente fundado em contexto fático e normativo distinto, não basta, neste momento, para demonstrar a probabilidade de reforma da decisão. Também não está caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação. O desembolso da quantia arbitrada, por si só, traduz consequência patrimonial que não evidencia prejuízo irreversível, especialmente diante da possibilidade de posterior adequação da verba, caso o recurso venha a ser provido. De outro lado, a suspensão da perícia retardaria a produção de prova técnica considerada necessária ao julgamento da demanda originária. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, intimem o Ministério Público Federal. Em seguida, devolvam-me os autos conclusos.