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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014242-10.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: JOSE JOAO PEREIRA
ADVOGADO(A): DELINDA ALVES DOS SANTOS MARTINS (OAB SC031858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ JOÃO PEREIRA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, relativamente às unidades consumidoras n. 8438749 e 42870978, e que constatou em suas faturas cobranças destinadas às entidades SIDESC e FEAPAESC, apresentadas como doações, embora sustente jamais ter solicitado ou autorizado tais lançamentos. Afirma que as cobranças da FEAPAESC seriam de aproximadamente R$ 100,00 mensais e as da SIDESC em torno de R$ 80,00, tendo efetuado o pagamento das faturas nas quais estavam inseridas.
Questiona, ainda, cobrança de R$ 36,66, lançada na fatura de dezembro de 2020 sob a rubrica “ajuste de faturamento”, cuja origem afirma desconhecer.
Em tutela de urgência, requer que a ré suspenda as cobranças destinadas à SIDESC e à FEAPAESC nas duas unidades consumidoras; mantenha eventual cancelamento já realizado; abstenha-se de inserir novos lançamentos sem autorização; não interrompa o fornecimento de energia nem promova negativação em razão das cobranças controvertidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
No evento 12, diante da referência constante da inicial à competência do Juizado Especial Cível, determinou-se que o autor esclarecesse a questão.
No evento 16, o demandante informou que a menção ao Juizado Especial decorreu de mero erro material e ratificou a opção pelo processamento da demanda perante este Juízo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho por esclarecida a questão suscitada no evento 12. A referência ao Juizado Especial Cível constante da petição inicial constitui mero erro material, diante da expressa manifestação da parte autora pela manutenção da demanda perante este Juízo.
Prossiga-se, portanto.
1. Gratuidade da justiça
O autor requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos estão suficientemente demonstrados para o deferimento parcial da medida.
O autor nega expressamente ter autorizado a inclusão, nas faturas de energia elétrica, das cobranças destinadas à SIDESC e à FEAPAESC, afirmando inexistir contrato, termo de adesão, autorização de débito ou gravação telefônica que legitime os lançamentos.
Em cognição sumária, não se mostra razoável exigir do consumidor a prova de fato negativo consistente na inexistência da contratação. A demonstração de eventual autorização para inclusão das cobranças encontra-se, em princípio, na esfera de disponibilidade da fornecedora ou das entidades beneficiárias.
Além disso, trata-se de valores estranhos ao consumo de energia elétrica inseridos na própria fatura de serviço público essencial.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que cobranças referentes a serviços de terceiros em fatura de energia submetem-se às normas consumeristas e que a cobrança conjunta não pode eliminar a liberdade de escolha do consumidor nem sujeitá-lo às consequências próprias da inadimplência do serviço essencial.
Também há perigo de dano, pois, caso os lançamentos permaneçam ativos, o autor poderá continuar suportando mensalmente cobranças cuja contratação expressamente nega.
A medida, por outro lado, é reversível. Demonstrada posteriormente a existência de autorização válida, nada impede o restabelecimento da situação jurídica pertinente.
Há, entretanto, que se delimitar a tutela.
Neste momento, a controvérsia diz respeito às cobranças de terceiros impugnadas pelo autor, e não ao consumo regular de energia elétrica. Assim, a decisão não o desobriga do pagamento das parcelas ordinárias e incontroversas relativas ao fornecimento de energia.
Quanto ao denominado “ajuste de faturamento” de R$ 36,66, não vislumbro urgência atual capaz de justificar tutela antecipada, pois se trata de lançamento identificado pelo próprio autor como ocorrido em dezembro de 2020. A regularidade da cobrança poderá ser examinada após o contraditório, inclusive mediante apresentação pela ré do procedimento que lhe deu origem.
3. Inversão do ônus da prova e exibição dos documentos
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Além disso, a controvérsia envolve informações técnicas e documentos que se encontram predominantemente em poder da concessionária, inclusive histórico das faturas, registros das cobranças, eventual documentação relativa à autorização para inclusão das doações e elementos referentes ao ajuste de faturamento.
O autor, inclusive, afirma não possuir todas as faturas antigas e requer que a CELESC apresente o histórico das unidades consumidoras, as cobranças destinadas à SIDESC e à FEAPAESC, documentos ou gravações de autorização e os elementos relativos ao ajuste de R$ 36,66.
Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo das regras dos arts. 373 e 396 a 400 do CPC.
A requerida deverá, com a contestação, apresentar os documentos que possuir relacionados às cobranças discutidas, especialmente os históricos de faturamento das unidades consumidoras n. 8438749 e 42870978, registros de inclusão e cancelamento das cobranças destinadas à SIDESC e à FEAPAESC, eventual autorização atribuída ao autor e documentação referente ao ajuste de faturamento de R$ 36,66.
A consequência prevista no art. 400 do CPC, contudo, não é automática e será apreciada oportunamente, caso haja recusa injustificada de exibição.
Ante o exposto:
a) tenho por esclarecida a questão apontada no evento 12 e determino o regular prosseguimento do feito perante este Juízo;
b) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça;
c) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias:
c.1) suspenda, caso ainda estejam sendo realizadas, as cobranças destinadas à SIDESC e à FEAPAESC nas Unidades Consumidoras n. 8438749 e 42870978, mantendo o cancelamento se já efetivado;
c.2) abstenha-se de inserir novas cobranças em favor das referidas entidades nas faturas vinculadas às unidades consumidoras indicadas, salvo mediante comprovação de autorização expressa do autor;
c.3) abstenha-se de considerar os valores referentes exclusivamente às cobranças ora controvertidas para fins de inadimplência, suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;
c.4) abstenha-se de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em razão dessas cobranças, sem prejuízo das medidas cabíveis relativamente a débitos decorrentes do efetivo consumo de energia elétrica ou de outras obrigações não abrangidas por esta decisão;
d) fixo, para hipótese de descumprimento da tutela, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC;
e) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência quanto à cobrança de R$ 36,66, denominada “ajuste de faturamento”, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório;
f) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a requerida apresentar, juntamente com a contestação, os documentos acima especificados que estejam sob sua posse ou disponibilidade.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, inclusive para cumprimento da tutela.
Após, apresentada contestação, intime-se o autor para réplica.
Intimem-se.