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Processo 5014241-28.2026.8.24.0004

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5014241-28.2026.8.24.0004/SC AUTOR: JOARA APARECIDA DE OLIVEIRA DAMETTO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. É certo que a prescrição aplicável aos benefícios previdenciários (art. 104 c/c art. 103, ambos da Lei n. 8.213/1991), refere-se apenas às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 09/2021. Dou prosseguimento ao feito. 2. A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa). Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos. Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira. Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão para, depositar os honorários, manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia. Fixo os honorários periciais, segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023, em R$ 740,02. Determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 24/11/2026, às 09:15, na sala de perícias do Fórum. Nomeio perito judicial o médico dr. Nelson Ubaldo Filho, CRM-SC 3097, Telefone (48) 3626-2305. Intime-se a parte autora e o INSS para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). São quesitos do juízo: 1) Qual a idade, profissão e escolaridade do autor? 2) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 4) Esta doença ou moléstia está relacionada com eventual acidente de outra natureza (não de trabalho) que o autor afirme ter sofrido? Explique. 5) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia? 6) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 7) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 8) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 9) Em que consiste esta incapacidade? 10) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 11) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 12) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 13) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor? 14) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 15) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pelo autor? Explique. 16) O autor pode ser habilitado para outra atividade? Explique e exemplifique. 17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data? 18) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento? 19) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? Justifique. 20) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique. 21) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique. 22) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique. 23) No caso de haver incapacidade total e permanente para o trabalho, a causa desta incapacidade faz com que seja necessária a assistência permanente de outra pessoa? 24) Se respondido positivamente ao quesito anterior: 24.1) Para realização de que atividades esta assistência é necessária? Detalhe. 24.2) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro encontra-se entre aquelas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99? Em caso positivo, qual? 24.3) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro, embora não descrita no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99, provoca a mesma consequência, ou seja, a limitação que o autor apresenta corresponde a uma mesma limitação que uma das causas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99 pode acarretar? Em caso positivo, explique. 24.4) Sem esta assistência o autor é incapaz de realizar a referida atividade? 24.5) Se o autor é capaz de realizar a referida atividade sem a assistência de terceiro: 24.5.1) Qual o grau de dificuldade para fazê-lo? 24.5.2) O autor sente dor ao fazê-lo? 24.5.3) Fazê-lo traz alguma consequência para a saúde do autor? Qual? 24.6) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa? 24.7) A necessidade de assistência é permanente (duração)? Explique. 24.8) Se a necessidade de assistência não for permanente, em que circunstâncias cessará? Há previsão de quanto isso possa ocorrer? Explique. Juntado o laudo, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de quinze dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Dil. legais.

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