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5014240-02.2026.8.08.0000

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014240-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IB SAUDE LTDA., ISABELLA BINDER DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356-A, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356-A, MYLLA CONTERINI BUSON - ES25311-A, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Ib Sauúde Ltda e Isabella Binder de Oliveira Freitas (Id. 20683875), ver reformada a decisão (Id. 20683881) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, inadmitiu a exceção de pré-executividade. Preliminarmente, as agravantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho de Id. 20763228, determinou-se às agravantes que comprovassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de suportar o preparo, mediante a juntada, conforme o caso, de documentos de renda, fiscais, bancários, contábeis, financeiros e patrimoniais atualizados. Em resposta, as agravantes colacionaram a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Isabella (Id. 21330008). Pois bem. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em relação à pessoa jurídica, vale lembrar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas — com ou sem fins lucrativos — à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, observa-se que a agravante pessoa jurídica, mesmo instada a comprovar a debilidade financeira, não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários, documentos fiscais ou qualquer outro elemento contábil ou financeiro contemporâneo que permitisse aferir a alegada incapacidade de suportar o preparo recursal. A mera circunstância de a execução estar fundada em contratos inadimplidos, embora possa contextualizar dificuldade de caixa, não induz automaticamente à presunção de hipossuficiência da sociedade empresária. Portanto, a ausência absoluta de comprovação contábil ou bancária impede a concessão do benefício. Quanto à agravante pessoa física, a declaração de imposto de renda juntada no Id. 21330008 corresponde ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, e revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 34.116,05, sendo R$ 18.116,05 recebidos de pessoas jurídicas e R$ 16.000,00 recebidos de pessoas físicas. Conquanto tais rendimentos, isoladamente considerados, não sejam elevados, o mesmo documento fiscal declara patrimônio total de R$ 96.220,67 em 31/12/2025, superior aos R$ 79.286,12 informados em 31/12/2024. Desse montante, R$ 85.300,00 foram lançados sob a rubrica “numerário em meu poder e com terceiros”, além de R$ 10.000,00 em quotas da IB Saúde Ltda., R$ 350,79 em conta bancária e R$ 569,88 em aplicações financeiras. Ressalte-se, ainda, que a ficha “Dívidas e ônus reais” não contém qualquer passivo declarado ao final dos exercícios de 2024 e 2025. Nesse cenário, constam dos autos elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por IB Saúde Ltda. e Isabella Binder de Oliveira Freitas. Intimem-se as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 12 de agosto de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014240-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IB SAUDE LTDA., ISABELLA BINDER DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356-A, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356-A, MYLLA CONTERINI BUSON - ES25311-A, RAPHAEL TIRELLO DE CARVALHO - ES23991-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Ib Sauúde Ltda e Isabella Binder de Oliveira Freitas (Id. 20683875), ver reformada a decisão (Id. 20683881) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, inadmitiu a exceção de pré-executividade. Preliminarmente, as agravantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho de Id. 20763228, determinou-se às agravantes que comprovassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de suportar o preparo, mediante a juntada, conforme o caso, de documentos de renda, fiscais, bancários, contábeis, financeiros e patrimoniais atualizados. Em resposta, as agravantes colacionaram a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Isabella (Id. 21330008). Pois bem. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em relação à pessoa jurídica, vale lembrar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas — com ou sem fins lucrativos — à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, observa-se que a agravante pessoa jurídica, mesmo instada a comprovar a debilidade financeira, não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários, documentos fiscais ou qualquer outro elemento contábil ou financeiro contemporâneo que permitisse aferir a alegada incapacidade de suportar o preparo recursal. A mera circunstância de a execução estar fundada em contratos inadimplidos, embora possa contextualizar dificuldade de caixa, não induz automaticamente à presunção de hipossuficiência da sociedade empresária. Portanto, a ausência absoluta de comprovação contábil ou bancária impede a concessão do benefício. Quanto à agravante pessoa física, a declaração de imposto de renda juntada no Id. 21330008 corresponde ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, e revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 34.116,05, sendo R$ 18.116,05 recebidos de pessoas jurídicas e R$ 16.000,00 recebidos de pessoas físicas. Conquanto tais rendimentos, isoladamente considerados, não sejam elevados, o mesmo documento fiscal declara patrimônio total de R$ 96.220,67 em 31/12/2025, superior aos R$ 79.286,12 informados em 31/12/2024. Desse montante, R$ 85.300,00 foram lançados sob a rubrica “numerário em meu poder e com terceiros”, além de R$ 10.000,00 em quotas da IB Saúde Ltda., R$ 350,79 em conta bancária e R$ 569,88 em aplicações financeiras. Ressalte-se, ainda, que a ficha “Dívidas e ônus reais” não contém qualquer passivo declarado ao final dos exercícios de 2024 e 2025. Nesse cenário, constam dos autos elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por IB Saúde Ltda. e Isabella Binder de Oliveira Freitas. Intimem-se as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 12 de agosto de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r

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