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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014238-34.2026.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
EXECUTADO: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou pessoalmente no caso do II do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art. 523, caput, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, intime-se a parte credora para atualizar o débito, devendo ser acrescida a multa de 10% e, também, acrescidos os honorários advocatícios de 10%, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes.