Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014234-42.2026.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ZENI TEREZINHA LINO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a AJG à exequente deferida na fase anterior.
Não consta anotação de penhora no rosto dos autos.
➜ INTIME-SE a parte devedora (por meio de seus advogados, eletronicamente, e/ou por AR e/ou por edital), para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC
Ressalta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC), devendo, em caso de pedido de efeito suspensivo, ser observada a regra do § 6º do art. 525 do NCPC.
Não havendo o pagamento voluntário e apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença pelo devedor, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento das respectivas custas processuais, salvo se gozar de AJG.
Após, o (a) credor(a) deverá atualizar o débito, acrescentando ao cálculo o montante de 10% relativo à multa, bem como os honorários de 10% acima referidos, devendo, ainda, manifestar-se sobre a impugnação, caso apresentada pelo devedor. Deverá o (a) credor(a) indicar, também, bens passíveis de penhora, caso não apresentado quando do requerimento do cumprimento da sentença, nos termos do art. 524, inc. VII, do NCPC.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014234-42.2026.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ZENI TEREZINHA LINO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído por Zeni Terezinha Lino Rodrigues em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 5011506-62.2025.8.21.0029.
A parte credora instruiu o pedido com demonstrativo de cálculo atualizado e certidão narrativa que atesta o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito de conhecimento.
Vieram os autos conclusos.
A competência para o processamento da fase executiva de título judicial orienta-se pela regra da aderência ao juízo prolator da decisão cognitiva.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, considerando que a sentença exequenda foi proferida nos autos do processo nº 5011506-62.2025.8.21.0029, sob a competência da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, revela-se imperiosa a remessa dos presentes autos à referida Magistrada para regular condução e apreciação dos atos executórios.
Isso posto, vincule-se a distribuição do presente feito aos autos do processo nº 5011506-62.2025.8.21.00029 e encaminhe-o a MM. Juíza de Direito, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil.