2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-79.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GUILHERME DE AZEVEDO CAJADO ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz o recorrente que o Tema 1102-STF e a ADI 2111-STF não transitaram em julgado e deve-se aguardá-lo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991. O recorrente sustentou a ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e da ADI 2111-STF, requerendo o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a possibilidade de revisão da vida toda diante do trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111-STF, bem como se cabível o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado do Tema 1102-STF em 15/05/2026, estando superada a suspensão processual dos feitos relativos à matéria desde 26/11/2025. O Tema 1102-STF firmou tese no sentido de que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 possui aplicação cogente, vedando ao segurado enquadrado na regra de transição optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110-STF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, assentando sua força cogente e afastando a possibilidade de escolha da regra mais favorável para cálculo do salário de benefício. A ADI 2111-STF teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111-STF afasta qualquer discussão remanescente acerca da revisão da vida toda, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei n. 9.876/1999 possui aplicação cogente e impede a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. O trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111-STF afasta a necessidade de sobrestamento dos processos relativos à revisão da vida toda. A eficácia erga omnes das decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111-STF impõe a rejeição dos pedidos de revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 29, II. Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão