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5014230-43.2023.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014230-43.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - RJ171558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição de Id 598800853: trata-se de petição protocolada pelo antigo procurador do autor, informando o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial (autos nº 5027439-19.2026.8.08.0024 - TJES) promovida por ele em face do autor destes autos nos quais se discutem os honorários advocatícios decorrentes do contrato juntado no Id 354629141. O causídico pleiteia a adoção de medidas cautelares para assegurar o resultado do feito executivo, dentre elas a suspensão de medidas voltadas ao levantamento de valores e a retenção do montante correspondente ao crédito discutido na ação executiva, com o fim de preservá-lo até manifestação ou decisão do juízo estadual capixaba. Da análise da íntegra dos autos de execução de título extrajudicial (Id 598800857), verifica-se que até o momento não houve determinação de medidas constritivas a serem realizadas no presente feito, já que sequer foi noticiada a efetivação da citação. Diante disso, entendo que a mera comunicação de propositura da ação não é suficiente para justificar a adoção das medidas pleiteadas, especialmente restrições de levantamento de valores e/ou retenção de valores neste feito. Deverá o advogado, caso deseje, apresentar a decisão do juízo estadual solicitando a referida providência. Assim, indefiro os pedidos formulados. Dê-se ciência às partes. Determino à secretaria que cadastre o advogado LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - OAB ES10997 – CPF nº 078.379.997-70 como terceiro interessado, de modo a viabilizar a intimação acerca desta decisão. Int. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014230-43.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - RJ171558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição de Id 598800853: trata-se de petição protocolada pelo antigo procurador do autor, informando o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial (autos nº 5027439-19.2026.8.08.0024 - TJES) promovida por ele em face do autor destes autos nos quais se discutem os honorários advocatícios decorrentes do contrato juntado no Id 354629141. O causídico pleiteia a adoção de medidas cautelares para assegurar o resultado do feito executivo, dentre elas a suspensão de medidas voltadas ao levantamento de valores e a retenção do montante correspondente ao crédito discutido na ação executiva, com o fim de preservá-lo até manifestação ou decisão do juízo estadual capixaba. Da análise da íntegra dos autos de execução de título extrajudicial (Id 598800857), verifica-se que até o momento não houve determinação de medidas constritivas a serem realizadas no presente feito, já que sequer foi noticiada a efetivação da citação. Diante disso, entendo que a mera comunicação de propositura da ação não é suficiente para justificar a adoção das medidas pleiteadas, especialmente restrições de levantamento de valores e/ou retenção de valores neste feito. Deverá o advogado, caso deseje, apresentar a decisão do juízo estadual solicitando a referida providência. Assim, indefiro os pedidos formulados. Dê-se ciência às partes. Determino à secretaria que cadastre o advogado LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - OAB ES10997 – CPF nº 078.379.997-70 como terceiro interessado, de modo a viabilizar a intimação acerca desta decisão. Int. Cumpra-se.

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