2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014223-84.2025.4.04.7003/PR AUTOR: ANGELO BAIO ADVOGADO(A): ONESIMO APARECIDO BASSAN (OAB PR035636) ADVOGADO(A): ALCIDES CAETANO VIEIRA (OAB PR013905) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de atividade rural na condição de segurado especial. Em contestação (25.1), o INSS alega que o autor explorou área superior a 4 (quatro) módulos fiscais a partir de 23/06/2008, além de ter se inscrito na Previdência Social como segurado autônomo em 1982. Contudo, não consta dos autos do requerimento administrativo documento que indique a referida exploração de imóvel rural em área superior a 4 módulos fiscais. Por outro lado, verifica-se nos autos que o autor esteve vinculado ao CNPJ n.º 80.614.522/0001-12 no período de 11/05/1988 a 27/10/2020 (4.1), bem como que seu genitor, José Baio, foi qualificado como empregador rural (4.1). Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) o INSS para juntar aos autos o documento que indica exploração de área superior a 4 módulos fiscais no período posterior a 23/06/2008; b) o autor para: 1. informar se pretende produzir outras provas, justificando sua pertinência; 2. juntar aos autos outros documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade rural no período pleiteado, tais como: a) matrícula atualizada do(s) imóvel(is) rural(is) em que exerceu as atividades no período postulado; b) histórico escolar e/ou requerimentos de matrícula escolar do período pleiteado; c) ficha ou comprovante de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais (própria e de seu genitor); d) notificação de lançamento ou recibos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); f) comprovante de associação a cooperativo de trabalhadores rurais; f) outros documentos que o vinculem ao labor rural.