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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014222-95.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SPAM ELETROMECANICA LTDA CPF: 02.393.484/0001-01 RÉU: O F PIRES MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS CPF: 16.672.573/0001-00 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SPAM ELETROMECÂNICA LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de O. F. PIRES MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., igualmente qualificada, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a exclusão do seu nome e CNPJ dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requreu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), representado pela fatura de locação nº ND-002720 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que foi surpreendida em 13/02/2025 com o recebimento de boleto bancário emitido pela parte ré, no montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), referente à suposta locação de duas plataformas articuladas (MP-29 e MP-39) no período entre 22/11/2024 e 21/12/2024. Sustentou que os referidos equipamentos somente foram disponibilizados e entregues em 23/12/2024, data posterior ao encerramento integral do período faturado, conforme demonstrado pelo documento auxiliar da nota fiscal eletrônica nº 4.989 (id. 10472032370) e pelos registros de conversas e correspondências eletrônicas (ids. 10472003040 e 10472022234). Aduziu que, embora tenha comunicado formalmente a recusa do pagamento em razão da ausência de disponibilização dos bens no período faturado e tentado a solução extrajudicial da pendência, a parte ré promoveu a negativação indevida de seu CNPJ perante os órgãos de proteção ao crédito em 21/02/2025, o que lhe causou prejuízos à credibilidade e à imagem comercial. Por fim, requereu a procedência dos pedidos, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). Realizado o pagamento das custas iniciais (id. 10499598956). Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (id. 10527893302). Regularmente citada a parte ré apresentou contestação (id. 10624049153). Em sede de preliminar, suscitou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e afirmou que os equipamentos foram locados para incremento da atividade econômica da parte autora em empreendimento industrial, cuidando-se de relação estritamente empresarial. No mérito, defendeu a higidez do contrato de locação de equipamentos nº 000326/24 firmado entre as partes em 21/11/2024 (id. 10624041967), e alegou que a vigência foi expressamente pactuada para o período de 22/11/2024 a 21/12/2024. Argumentou que a obrigação de retirada, mobilização e transporte dos bens era de responsabilidade exclusiva da parte autora, nos termos das cláusulas segunda, oitava e nona da avença. Sustentou que os equipamentos permaneceram à disposição da contratante no pátio da locadora desde o início da vigência, inexistindo termo aditivo a prorrogar o prazo, de modo que a retirada tardia decorreu de conveniência operacional da parte autora, permanecendo o aluguel integralmente exigível. Por fim, defendeu a legitimidade da negativação em exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica desprovida de prova de prejuízo comercial, razão pela qual pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id. 10645676666). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10646730836), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 10658788196 e 10662193269). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminarmente: Da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A parte ré suscitou em sede de contestação a inaplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.078/90) e o consequente indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza puramente empresarial. Assiste razão à parte ré quanto a este aspecto específico. O conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC, exige que a pessoa física ou jurídica adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final econômica. No presente feito, os elementos coligidos aos autos evidenciam que o negócio jurídico celebrado entre as sociedades empresárias litigantes consubstanciou-se na locação temporária de maquinário pesado, especificamente duas plataformas articuladas elevatórias, destinadas a emprego em obra industrial executada pela parte autora (id. 10624041967). Verifica-se, desse modo, que os equipamentos locados foram integrados diretamente à cadeia de prestação de serviços e à atividade produtiva desempenhada pela parte autora, servindo como insumo para a consecução de seu objeto social e fomento de seus empreendimentos comerciais. Não atuando a parte autora como destinatária final fática e econômica do bem locado, afasta-se a incidência do microssistema consumerista. Ademais, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, visto que a parte autora é sociedade empresária de significativo porte, habituada à contratação de equipamentos do gênero e plenamente capaz de exercer a defesa de seus direitos em juízo. Dessa forma, afasta-se a incidência do CDC à espécie, subordinando-se a relação controvertida às regras gerais do direito civil e contratual brasileiro. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição estática do ônus probatório estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural. 2.2 - Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, fundada em alegada cobrança indevida de aluguéis de equipamentos em período anterior à sua efetiva entrega e na consequente negativação do nome e CNPJ da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, por outro lado, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. No caso sub judice, a parte autora narra que foi surpreendida com a cobrança da fatura de locação nº ND-002720 e respectivo boleto bancário no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), emitidos pela parte ré com vencimento em 21/02/2025, referentes ao período locatício discriminado entre 22/11/2024 e 21/12/2024, o qual culminou na negativação de seu CNPJ nos órgãos restritivos de crédito. Sustenta a parte autora que jamais utilizou ou teve os equipamentos à sua disposição no interregno faturado, haja vista que as duas plataformas articuladas (modelos MP-29 e MP-39) somente foram expedidas e entregues no canteiro de obras no dia 23/12/2024, fato atestado pela respectiva nota fiscal de remessa (id. 10472032370) e pelas trocas de mensagens (ids. 10472003040 e 10472022234). Por sua vez, a parte ré argumenta que a contratação operou-se por meio do contrato de locação nº 000326/24 (id. 10624041967), firmado em 21/11/2024, no qual as partes estipularam que o prazo de vigência de 30 (trinta) dias se iniciaria em 22/11/2024. Aduz que o contrato impôs expressamente à parte autora a responsabilidade pelo frete, mobilização e retirada das máquinas em seu pátio (cláusulas oitava e nona), de forma que os bens teriam permanecido à sua inteira disposição desde 22/11/2024. Assevera que eventual retirada tardia decorreu de conveniência exclusiva da parte autora, não havendo aditivo formal de alteração de vigência, o que legitimaria o faturamento e a posterior inclusão do apontamento restritivo ante a falta de pagamento. Reside a controvérsia, então, na higidez e exigibilidade do débito faturado pela parte ré relativo ao período de 22/11/2024 a 21/12/2024 e na legalidade da inscrição cadastral decorrente de seu não pagamento. Em relação à produção de provas, saliente-se que não se pode imputar a qualquer das partes a produção de prova negativa. Diante da alegação da parte autora de inexistência de contraprestação ou de disponibilização do maquinário no intervalo cobrado, incumbia à parte ré comprovar a efetiva disponibilização ou prontidão dos bens para retirada no período objeto da fatura, por se tratar de fato extintivo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Caso contrário, impor-se-ia à parte autora desincumbir-se de prova diabólica concernente a fato negativo. Compulsando minuciosamente o caderno probatório, verifica-se que a prova documental acostada aos autos desconstitui a higidez da cobrança promovida pela parte ré. Com efeito, o DANFE nº 4.989 (id. 10472032370), emitido pela própria parte ré sob a natureza de "remessa de bem p/ conta de contrato de comodato" referente às plataformas articuladas patrimônios MP-29 e MP-39, registra como data e horário de emissão o dia 23/12/2024 às 09:03:37, e expressamente como data e hora da saída do bem o dia 23/12/2024 às 09:03:12. O referido documento fiscal oficial emitido pela parte ré corrobora categoricamente as conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas em 23/12/2024 (id. 10472022234), nas quais o preposto da parte ré confirma o carregamento das máquinas naquele mesmo dia. Igualmente, as comunicações travadas entre os setores financeiros das partes (id. 10472003040) atestam que, tão logo recebida a fatura ND-002720 em 22/01/2025, a parte autora manifestou sua imediata recusa ao pagamento em 13/02/2025, cientificando expressamente a locadora de que a cobrança compreendia período anterior à remessa física dos bens. Em contrapartida, a despeito de a parte ré aduzir que os equipamentos estariam prontos e liberados para retirada no pátio desde 22/11/2024, não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de tal alegação. A parte ré não trouxe nenhum aviso formal de disponibilização, notificação para retirada, registro de agendamento de transporte, termo de vistoria inicial ou checklist de liberação subscrito pelas partes na data inicial do pacto, descumprindo a própria sistemática delineada na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato que instruiu a defesa (id. 10624041967). A invocação abstrata de cláusulas contratuais de praxe não tem o condão de legitimar a cobrança por locação de coisas referente a intervalo de tempo no qual a locadora não demonstrou ter colocado os bens sob a posse, fruição ou efetiva disponibilidade da parte autora. O contrato de locação de coisas móveis é negócio jurídico bilateral, sinalagmático e comutativo, no qual a obrigação de pagar o aluguel tem como causa jurídica indispensável a contraprestação do locador consistente na cessão do uso e gozo da coisa infungível. Nos termos do art. 476, do CC, que consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Destarte, não tendo a parte ré comprovado que disponibilizou as máquinas no interregno de 22/11/2024 a 21/12/2024, revela-se despida de causa a exigência do pagamento da fatura ND-002720 referente a esse período temporal. Admitir a cobrança integral de período prévio à expedição do maquinário importaria manifesta violação aos ditames da probidade e da boa-fé objetiva que devem reger a execução dos contratos, conforme impõe o art. 422, do CC, chancelando inadmissível enriquecimento sem causa em detrimento da contratante. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS E PROTESTOS ISOLADOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização decorrente de contrato verbal de locação de bens móveis, limitando a condenação ao montante comprovado por recibos assinados por prepostos da requerida é e rejeitando os pleitos de devolução dos demais bens ou de indenização substitutiva por falta de individualização e comprovação de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante a apresentação exclusiva de relatório de proteção ao crédito; e (ii) determinar se o acervo probatório, composto por notas fiscais, protestos, notificações extrajudiciais e histórico comercial, é suficiente para demonstrar a efetiva entrega, a retenção indevida e a identidade dos demais equipamentos locados para fins de cobrança, restituição ou indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo em seu favor a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas naturais. A mera demonstração de dívidas acumuladas, protestos ou apontamentos restritivos de crédito em cadastros privados não constitui, por si só, prova suficiente da ausência de liquidez ou da incapacidade financeira da sociedade empresária. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, na locação de coisas, abrange a prova da existência da relação obrigacional, a efetiva entrega dos bens locados e a disponibilização de seu uso ao locatário. A emissão unilateral de notas fiscais e o faturamento não comprovam a efetiva entrega das mercadorias ou equipamentos quando há impugnação específica da parte adversa, exigindo-se lastro probatório complementar assinado por prepostos identificados. O histórico de adimplemento de faturas anteriores ou a realização de protestos e manifestações extrajudiciais não suprem a ausência de prova mínima da entrega dos bens no período de inadimplência reclamado. O acolhimento do pedido de restituição de bens não fungíveis ou de indenização substitutiva pressupõe a demonstração segura da identidade material entre as coisas efetivamente cedidas em locação e aquelas cuja devolução é exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração global e idônea de sua situação econômico-financeira, não bastando a mera juntada de listagem de restrição de crédito. 2. A nota fiscal emitida unilateralmente pelo locador e o protesto de títulos não presumem a entrega e o recebimento de bens móveis locados quando há contestação específica, cabendo ao autor apresentar recibos ou termos de entrega idôneos. 3. O pedido de restituição ou de indenização por perdas e danos de bens locados exige a comprovação da identidade material dos objetos entregues com os descritos na notificação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 565, 569, II; CPC, art. 98, caput, 373, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205645-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifou-se). A prova documental produzida nos autos demonstra com clareza que a disponibilização das máquinas ocorreu somente em 23/12/2024, razão pela qual a fatura emitida para o interregno pretérito (22/11/2024 a 21/12/2024) não corresponde a período de uso ou fruição pela parte autora, carecendo de liquidez e certeza para respaldar cobrança. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o débito cobrado pela parte ré é despido de causa jurídica válida, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade, restando caracterizada a ilicitude da negativação (id. 10472038557), o que conduz à confirmação em definitivo da tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos. Por fim, há que se abordar o pedido referente à indenização por danos morais. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral encontra-se sedimentada na Súmula 227, do STJ. A lesão extrapatrimonial ao ente moral se restringe à violação de sua honra objetiva, caracterizada pelo abalo direto à sua imagem comercial, ao seu bom nome, prestígio ou reputação de mercado perante terceiros. No caso em apreço, embora os efeitos da restrição tenham sido sustados por meio da tutela de urgência deferida na decisão de id. 10527893302, restou plenamente comprovado que a conduta ilícita da parte ré extrapolou os limites do mero descumprimento de um contrato comum de locação. Não obstante as imediatas tentativas de solução na esfera extrajudicial, nas quais se alertou para a impossibilidade de faturamento por serviço não usufruído no interregno, a parte ré procedeu à inclusão ilegítima do CNPJ da sociedade empresária da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Tal anotação negativa ensejou expressivo rebaixamento de sua pontuação cadastral e recomendação negativa perante o mercado no qual atua, gerando inequívoco abalo ao seu conceito comercial, à sua credibilidade financeira e à sua honra objetiva perante credores e fornecedores. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui hipótese de ilícito que afeta diretamente o patrimônio imaterial da pessoa jurídica, restando evidenciado o dever de indenizar decorrente da prática perpetrada pela ré. Considerando a extensão do dano gerado pela anotação indevida, a conduta desidiosa da parte ré na cobrança de contraprestação sem a disponibilização tempestiva dos equipamentos, a capacidade econômico-financeira das partes litigantes e as finalidades pedagógica, compensatória e punitiva inerentes à reparação civil, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deve ser fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor que se revela razoável, proporcional e adequado às peculiaridades da espécie. À vista de tais considerações, conclui-se pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 10527893302 e DETERMINAR a exclusão e baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora e restritiva em nome e CNPJ da parte autora promovida pela parte ré perante os órgãos de proteção ao crédito relativa ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (II) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), consubstanciado na fatura de locação nº ND-002720, vinculada ao contrato de locação de equipamentos nº 000326/24 (IDs 10472043454 e 10624041967); (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da inclusão indevida, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas