2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014221-48.2026.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JHA RIBEIRO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - SP521895 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a empresa executada aduz a inexigibilidade dos créditos (Id 598784510). Instada a se manifestar, a excepta apresentou notícia de parcelamento dos créditos tributários (Id 600185958). É a síntese do necessário. DECIDO. A adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. No presente caso, observa-se que a adesão ao parcelamento administrativo implicou a confissão irretratável da dívida, bem como o reconhecimento da legitimidade do tributo exigido. Não pode, em síntese, prosseguir a executada contra a referida cobrança por meio da via judicial, tendo em vista o reconhecimento de sua exigibilidade. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade. Em razão da notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.