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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014219-53.2021.4.04.7208/SC EXEQUENTE: PHX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC. 2. Ausente impugnação, proceda-se na forma do art. 535, § 3º do CPC. 3. Ao apreciar o Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4. Em se tratando de quantia a ser requisitada via precatório, caso ausente impugnação, não são devidos honorários (art. 85, §7º, CPC). 5. Caso haja impugnação referente a parte do valor executado, igualmente fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso. 6. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Não havendo oposição, transmita-se ao TRF.
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