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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014219-33.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: APOLO INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA LIRA LIMA - SP376830 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Id 601129982: Trata-se de embargos de declaração opostos por Apolo Investimentos Ltda. contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança (ID 599192030). A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos mediante precatório a ser expedido nos próprios autos do mandado de segurança. Requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento da alegada omissão e o reconhecimento expresso do direito à restituição mediante precatório expedido nestes próprios autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença examinou expressamente a pretensão de recuperação dos valores recolhidos e reconheceu, de forma clara, duas vias possíveis para tanto: a compensação administrativa, observados os requisitos legais, e a restituição judicial, a ser buscada pela via própria e submetida ao regime constitucional de precatórios. A decisão também foi explícita ao afastar a possibilidade de expedição de precatório nos próprios autos do mandado de segurança, com fundamento na natureza mandamental da ação, no art. 100 da Constituição Federal e nas Súmulas nº 269 do Supremo Tribunal Federal e nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, pois, que as razões de recurso apresentadas pela parte embargante evidenciam sua intenção de modificar o julgado, e como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). Nesse passo, a irresignação contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença proferida. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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