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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014218-58.2025.4.03.6302 AUTOR: GISELI APARECIDA BERNAL DEGRANDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria (NB 42 188.908.831-2, com a DER em 9.8.2024) com fundamento na LC nº 142-2013, com o reconhecimento da alegada especialidade dos tempos de 6.4.1999 a 16.11.2012 e de 9.6.2016 a 13.11.2019. No mérito, o laudo médico indicou a pontuação de 3.925 (ID 595248283) e a prova análoga social (ID 577637141), 3.625, o que consubstancia o total de 7.550 pontos. Não será feita qualquer ponderação sobre eventual manifestação sobre capacidade ou incapacidade para o trabalho feita pela prova técnica, pois ela é impertinente para o caso. O item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014 estabelece os seguintes critérios para a aferição do requisito específico do benefício pretendido com a presente ação: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Logo, o caso dos autos se amolda à hipótese de deficiência leve, cujo início deve ser considerado o dia 21.6.2019, conforme o documento médico do ID 480102913, pág. 2. Por outro lado, durante os tempos de 6.4.1999 a 16.11.2012 e de 9.6.2016 a 13.11.2019, a parte autora foi contratada por uma mesma indústria para desempenhar as atividades de ajudante de produção e de operador de produção, conforme os registros em CTPS do ID 480102909, págs. 3-4. Os PPPs do ID 480102918 informam a exposição a ruídos de 88,51 dB no período de 6.4.1999 a 31.10.2003, de 82,7 dB no período de 1.11.2003 a 16.11.2012 e de 91,15 dB no período de 9.6.2016 a 31.3.2022. Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível acima de 90 dB até 18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997) e acima de 85 dB de 19.11.2003 em diante (Decreto nº 4.882-2003). Logo, é especial somente o período de 9.6.2016 a 13.11.2019. A planilha abaixo, elaborada com a Fábrica de Cálculos do TRF da 3ª Região, demonstra que a parte autora, apesar do reconhecimento da deficiência e da especialidade feitos acima, não dispõe do direito à almejada aposentadoria: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que reconheça que a parte autora padeceu de deficiência leve no período de 21.6.2019 a 9.8.2024 e que é especial o tempo dela de 9.6.2016 a 13.11.2019. P. I.
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