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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
MONITÓRIA Nº 5014215-61.2024.8.13.0471/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL
ADVOGADO(A): WALTER NAZARENO LIMA (OAB MG032775)
RÉU: WARLEI JUNIO CHAGAS
ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB MG161577)
SENTENÇA
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE PARÁ DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIRURAL ajuizou ação monitória em face de WARLEI JUNIO CHAGAS, objetivando a satisfação de débito decorrente de utilização de cartão de crédito, no valor indicado na petição inicial, instruindo a demanda com proposta de contratação, extratos e faturas demonstrativas da obrigação.
Regularmente processado o feito, foi reconhecida a adequação da via monitória e determinada a expedição do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, facultando-se ao requerido o pagamento da obrigação ou a oposição de embargos no prazo legal.
O requerido foi pessoalmente citado em 19 de dezembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios.
No curso do processo, sobreveio sentença de extinção por abandono da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 27 de julho de 2026.
Após o retorno dos autos, a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito e, tempestivamente, requereu o reconhecimento da constituição do título executivo judicial, reiterando que o requerido permaneceu inerte após a citação.
É o relatório. Decido.
A ação monitória constitui instrumento destinado à obtenção de título executivo judicial quando o credor, embora não disponha de título executivo extrajudicial, possua prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso, a documentação que acompanha a petição inicial foi reputada suficiente para o processamento da demanda, tendo sido regularmente expedido o mandado monitório. O requerido, devidamente citado, não satisfez a obrigação e tampouco apresentou embargos no prazo legal.
Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo conforme as disposições relativas ao cumprimento de sentença.
Assim, diante da regularidade da citação e da ausência de pagamento ou oposição de embargos, impõe-se reconhecer a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para reconhecer, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE PARÁ DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIRURAL e em desfavor de WARLEI JUNIO CHAGAS, correspondente à obrigação indicada na petição inicial, acrescida dos encargos contratuais e legais cabíveis até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no mandado monitório e nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, observando-se os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.