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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014215-22.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RECORRENTE: VILMAR LUIZ MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848)
RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA FALTA DE ÁGUA POR CERCA DE 5 DIAS. FATO NÃO COMPROVADO. PROVA QUE DEMONSTROU CORTE DO SERVIÇO POR ALGUMAS HORAS. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECLAMO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundados na falta de água por aproximadamente 5 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova do fato alegado na inicial, isto é, de que em 14 (ou 15) de fevereiro de 2025, na residência do recorrente, o fornecimento de água foi interrompido por cerca de 5 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral exige lesão relevante à honra, à imagem ou à esfera íntima da pessoa, não se caracterizando por meros dissabores do cotidiano, de acordo com os artigos 5º, X, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil.
4. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
5. Segundo os depoimentos do representante da ré e de seu informante, na residência do insurgente, o serviço foi interrompido por algumas horas, não por aproximadamente 5 dias.
6. A testemunha do recorrente presenciou a falta de água somente num dia, no momento em que lhe prestava serviços, e ao falar dos demais dias de suposta interrupção, somente reproduziu o relato autoral (eventos 35.1 e 35.2).
7. O corte por cerca de 5 dias não foi provado, e a suspensão do serviço por algumas horas, com retorno no mesmo dia, sem consequências específicas e graves para o usuário, constitui mero dissabor da vida em sociedade, incapaz de ensejar compensação por abalo moral.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0300667-72.2016.8.24.0012, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, D.E. 18.06.2025; TJSC, PJEC n. 0308831-08.2017.8.24.0039, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, D.E. 28.06.2021; TJSC, PJEC n. 0310029-80.2017.8.24.0039, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, D.E. 10.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade, ora deferida, pois comprovou a hipossuficiência (eventos 43 e 61), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.