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5014214-51.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014214-51.2026.8.21.0029/RS AUTOR: LUCI MARIA PERAZZOLLO DE BITENCOURT ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, deixo de designá-la, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, bem como a vulnerabilidade fática da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis. O prazo para oferecer a contestação começa a contar a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (CPC, art. 231, I e II). Além disso, cabe à parte ré, ao apresentar sua contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, além de especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Caso não haja contestação dentro do prazo mencionado, a parte ré será considerada revel, e as alegações de fato apresentadas pela autora na petição inicial serão presumidas como verdadeiras. 5. Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação. Nessa oportunidade deverá informar: (i) caso haja revelia, se deseja produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado, (ii) em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive contrapondo-se a apresentando provas relacionadas a eventuais questões incidentais e (iii) se houver reconvenção formulada com a contestação ou dentro do prazo para contestar, a parte autora deverá apresentar resposta à reconvenção. Parte autora intimada eletronicamente.

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