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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014214-07.2025.8.24.0125/SC
AUTOR: ROLANDO MARTIN PEREZ
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)
DESPACHO/DECISÃO
Do levantamento da suspensão (Tema 1.417/STF)
O feito foi suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ev. 11.1), a pedido da TAM Linhas Aéreas S.A. (ev. 9.1).
A Italia Trasporto Aereo S.p.A. requereu o prosseguimento do feito (ev. 22.1), no que foi acompanhada pela parte autora (ev. 30).
No ARE n. 1.560.244, esclareceu-se que a suspensão nacional alcança apenas as demandas relativas a atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso, a demanda decorre do atraso do voo LA4758 e do extravio de bagagem. Nos autos conexos n. 5014213-22.2025.8.24.0125, relativos ao mesmo voo, a própria TAM atribuiu o atraso à readequação da malha aérea, indicando falta de aeronave em seu registro sistêmico (ev. 25.1, p. 10-11).
Trata-se de fortuito interno, além de o extravio de bagagem não integrar a matéria afetada.
Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Da conexão
A Italia Trasporto Aereo S.p.A. arguiu conexão com os autos n. 5014213-22.2025.8.24.0125 (ev. 21.1, p. 3-4).
As demandas foram ajuizadas na mesma data, contra as mesmas rés e decorrem do mesmo transporte aéreo, atraso do voo LA4758 e irregularidade na entrega das bagagens, sendo assim, RECONHEÇO A CONEXÃO e determino a associação dos processos para tramitação e julgamento conjuntos (art. 55 do CPC).
Do Juízo 100% Digital
Registro a recusa da TAM Linhas Aéreas S.A. ao Juízo 100% Digital (ev. 8).
Embora facultada às partes a recusa a tal modalidade, tratando-se a parte ré de empresa de grande porte, dotada de estrutura jurídica, administrativa e tecnológica plenamente compatível com o processamento integralmente eletrônico, eventual recusa não se mostra apta a prevalecer.
Isso porque a adoção do Juízo 100% Digital, longe de acarretar prejuízo, favorece o acesso do consumidor à justiça, prestigia os princípios da celeridade, simplicidade, economia e efetividade processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e concretiza a tutela diferenciada assegurada à parte hipossuficiente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o pedido de recusa formulado pela parte ré resta indeferido.
Do prosseguimento do feito
A TAM Linhas Aéreas S.A. compareceu espontaneamente aos autos (ev. 8.1), suprindo a citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas ainda não apresentou contestação.
Considerada a suspensão do feito, INTIME-SE para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos, juntamente com os autos n. 5014213-22.2025.8.24.0125, para julgamento conjunto.
Intimem-se.