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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014213-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS MARTINS SANTIAGO REQUERIDO: BRENT PETROLEO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS MARTINS SANTIAGO em face de BRENT PETROLEO LTDA - ME. Narra a parte autora, em síntese, que, na noite de 31 de dezembro de 2025, por volta das 22h21min, trafegava regularmente com seu veículo Chevrolet Agile, ano 2011, cor prata, placa OCZ-0555, pela Rua São Pedro, no bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, quando teria se deparado com obstáculo existente nas proximidades do estabelecimento da requerida, sem a devida sinalização. Sustenta que o obstáculo não estaria adequadamente sinalizado, circunstância que teria ocasionado danos ao seu veículo. Afirma ter registrado o ocorrido por meio de fotografias e vídeos, os quais, segundo aduz, demonstrariam a ausência de sinalização e a existência de risco oculto no local. Relata que, após o ocorrido, buscou solucionar a questão administrativamente junto ao estabelecimento. Inicialmente, teria sido informado de que os responsáveis não estavam disponíveis em razão do período de início de ano. Posteriormente, em 02 de janeiro de 2026, teria sido atendido pelo gerente, Sr. Diego, que entrou em contato com os proprietários do estabelecimento. Aduz que, conforme mensagens anexadas aos autos, a requerida recusou-se a assumir os prejuízos, sob o argumento de que o local estaria suficientemente iluminado. O autor, contudo, sustenta que a iluminação não seria suficiente para afastar a responsabilidade, diante da alegada ausência de sinalização adequada do obstáculo. Afirma que, em razão do evento, precisou acionar o seguro do veículo e arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 3.593,76, correspondente aos custos de reparação, pleiteando o ressarcimento dessa quantia a título de danos materiais. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 28.826,24, em razão dos transtornos e aborrecimentos que afirma ter suportado. A requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial - id. 100024482. Juntada do termo de audiência, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento – id. 100177450. Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id. 103614523. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Quanto a arguição de ilegitimidade, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Diante disso, ao meu sentir a parte autora possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo ativo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que deixo de inverter o ônus probandi. Compulsando detidamente os autos verifico que apesar das alegações expendidas na inicial, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos (id.95179197) demonstram que o obstáculo se encontrava plenamente visível, não se verificando, a partir dos elementos disponíveis, situação de risco oculto ou obstáculo imprevisível capaz de justificar a transferência da responsabilidade pelo acidente à requerida. Embora o autor sustente que o local não estaria adequadamente sinalizado, a mera alegação não é suficiente para demonstrar a existência de conduta ilícita por parte da requerida, sobretudo quando as imagens do próprio local evidenciam que o obstáculo poderia ser visualizado pelo condutor. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta culposa da requerida e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegados. No caso, entretanto, não restou demonstrado que a requerida tenha dado causa à colisão. Ao contrário, diante da visibilidade do obstáculo, conclui-se que o evento decorreu da falta de atenção e cautela do próprio condutor, que tinha o dever de observar as condições da via e os obstáculos existentes à sua frente. O autor afirma ainda ter suportado prejuízo no valor de R$ 3.593,76, correspondente à franquia de seguro. Todavia, o simples comprovante de pagamento juntado aos autos não é suficiente, por si só, para demonstrar que a quantia efetivamente se refere ao reparo do veículo em decorrência do evento narrado nesta demanda. Com efeito, não foi apresentada nota fiscal relativa ao serviço de reparação, documento discriminando os danos efetivamente constatados no veículo, comprovante de pagamento da franquia emitido pela seguradora ou qualquer outro elemento documental apto a estabelecer, de maneira segura, a relação entre o valor desembolsado e o suposto dano decorrente da colisão. Assim, ainda que se admitisse a existência de algum desembolso pelo autor, não há prova suficiente de que o valor indicado decorra do fato imputado à requerida, tampouco de que corresponda especificamente aos danos alegados na inicial. Quanto aos danos morais, igualmente não há fundamento para acolhimento do pedido, seja porque não demonstrada a responsabilidade da requerida pelo acidente, seja porque os elementos dos autos não evidenciam violação a direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes do evento. Ressalte-se que a responsabilidade civil pressupõe a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da responsabilidade da requerida pela colisão e, ainda, da insuficiência de prova quanto à efetiva extensão e origem do alegado prejuízo material, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro o processo extinto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ROBERTO DOS SANTOS MARTINS SANTIAGO Endereço: Avenida Meridional, 2100, COND. VISTA DE BICANGA, TORRE H, AP 402, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 Nome: BRENT PETROLEO LTDA - ME Endereço: BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 756, - até 300 - lado par, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-072