Publicações do processo

5014213-30.2021.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014213-30.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: M. L. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CPF: 03.834.757/0001-79 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por M. L. A., menor impúbere representado por sua genitora KEREN NAZARET ALMEIDA RIBEIRO, em face de COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que realizou viagem aérea internacional com sua família no trecho entre Boston e Belo Horizonte, com conexão na Cidade do Panamá, no dia 20 de setembro de 2019. Sustenta que, na oportunidade do retorno, houve o alegado extravio definitivo de uma mala despachada no aeroporto, a qual conteria documentos pessoais e peças de vestuário. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 5763043007), decisão mantida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9459211017). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (IDs 9745915828 e 9745918887) e comprovou a tentativa prévia de contato administrativo (ID 10093130685). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10286223802). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, a ré afirmou a regularidade dos serviços prestados, aduzindo a inexistência de prova de que a referida bagagem tenha sido efetivamente despachada ou extraviada, bem como a ausência de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10286760305). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10299439668). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10299907614), a parte autora pugnou pela prova oral e exibição de gravações (ID 10308581058), tendo decorrido o prazo da ré (ID 10381025595). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 10518026730). O Ministério Público opinou pela realização de audiência de instrução (ID 10532596393), a qual foi devidamente designada (ID 10611005230). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram colhidos os depoimentos pessoais da representante legal do autor e da preposta da ré (ID 10646275787). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10658058476 e 10659356696). O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela improcedência integral dos pedidos (ID 10734057188). É o que basta relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida (D 10286223802). A verificação acerca da efetiva propriedade dos pertences alegadamente contidos na bagagem e da ocorrência do dano moral experimentado pelo menor constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo com ele ser apreciada. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (ID 10518026730), verifico que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a inversão do ônus probatório determinada pelo Juízo não exime a parte autora de apresentar comprovação mínima dos direitos alegados, o que não se verifica no caso concreto. Analisando o caderno processual, observo que não há prova material do fato gerador do dever indenizatório, consubstanciado na efetiva entrega, despacho e extravio da bagagem alegada. Ressalto que a parte autora não apresentou o comprovante individual de despacho com a respectiva etiqueta identificadora numerada (baggage tag), documento indispensável para vincular o volume transportado à responsabilidade da transportadora aérea. No mais, o documento acostado aos autos na impugnação à contestação (ID 10299439668) não se reveste de idoneidade suficiente para comprovar o extravio. O referido formulário foi preenchido de forma manuscrita a lápis, sem a indicação do número da etiqueta da bagagem no campo próprio e sem aposição de assinatura ou identificação clara de preposto da companhia ré, inexistindo ainda número de protocolo oficial de irregularidade. Por outro lado, os registros de reserva apresentados pela ré indicam que todas as bagagens formalmente etiquetadas e despachadas em nome dos membros da família foram regularmente entregues no destino final (ID 10286223802). Nesse sentido, não há como atribuir à companhia aérea o dever de indenizar moral e materialmente a parte demandante, considerando a ausência de elementos comprobatórios do fato gerador da responsabilidade civil, qual seja, o despacho e o extravio da bagagem, bem como do desembolso pecuniário que ensejasse o ressarcimento material de eventuais prejuízos. Ratifico integralmente o parecer ministerial de ID 10734057188, cujos fundamentos adoto como razão complementar de decidir, ante a manifesta insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito invocado. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.