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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014206-15.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CENTER CAR/CENTER TRUCK -ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO E BENEFICIOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 13.153.752/0001-34 RAFAEL EUSTAQUIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 090.653.446-16 Fica intimado o recorrido, para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 dias. FRANCIS DEBORAH BRANT SILVA GUERRA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014206-15.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CENTER CAR/CENTER TRUCK -ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO E BENEFICIOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 13.153.752/0001-34 RÉU: RAFAEL EUSTAQUIO GONCALVES DOS SANTOS CPF: 090.653.446-16 SENTENÇA I - RELATÓRIO CENTER CAR/CENTER TRUCK - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Indenização em face de RAFAEL EUSTÁQUIO GONÇALVES DOS SANTOS, também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é uma associação de proteção veicular e que firmou contrato com o associado José Geraldo Songo para proteção do veículo Chevrolet/Classic LS, placa HBG-3289. Narra que, em 04/09/2021, o referido veículo foi abalroado pelo automóvel Fiat/Palio, placa GZO-2580, conduzido pelo réu. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade e de forma desgovernada, colidindo na lateral traseira esquerda do veículo do associado. Em razão do sinistro, a autora alega ter arcado com os custos do reparo, que totalizaram R$ 8.448,40. Deduzida a cota de participação do associado, no valor de R$ 1.200,00, busca o ressarcimento do prejuízo de R$ 7.248,40, com fundamento no direito de sub-rogação. Juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (9810122484) e as notas fiscais dos reparos (9810135379). Devidamente citado (9844794741), o réu apresentou contestação (9850620622), requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, nega a culpa pelo acidente, atribuindo-o às más condições da pista, que possuiria um erro de pavimentação na curva onde ocorreu o fato. Afirma que, cientes da ausência de culpados, firmou acordo extrajudicial com o associado da autora, Sr. José Geraldo Songo, homologado nos autos do processo nº 5014614-74.2021.8.13.0672 (9850627237), no qual foi dada plena e geral quitação referente ao sinistro, o que afastaria o direito de sub-rogação da autora. Impugnou os valores pleiteados, alegando cobrança em duplicidade, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (9880653179), refutando os argumentos da defesa. Aduz que o acordo firmado entre o réu e seu associado não produz efeitos contra si, tratando-se de negócio jurídico simulado e ineficaz perante terceiros. Reconheceu a existência de erro material no valor da causa e concordou com a sua retificação, afastando a alegação de má-fé. Por fim, imputou a litigância de má-fé ao réu. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (10205289769 e 10205219088). O réu juntou suas declarações de imposto de renda para comprovar a hipossuficiência (10299768604, 10299769399, 10299777403). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados (10299768604, 10299769399, 10299777403) são compatíveis com a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Do Mérito Trata-se de ação regressiva em que a associação de proteção veicular busca o ressarcimento dos valores despendidos para o reparo do veículo de seu associado, em decorrência de acidente de trânsito que imputa ao réu. a) Da culpa pelo acidente A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Boletim de Ocorrência (9810122484), lavrado pela autoridade policial no local dos fatos, goza de presunção relativa de veracidade. Nele, consta a versão de ambos os condutores. O associado da autora, Sr. José Geraldo Songo, relatou que "transitava à direita da via [...] quando ouviu um barulho de frenagem atrás de seu veículo, logo após o V2 que seguia à esquerda da via e em alta velocidade veio a colidir contra a lateral esquerda de seu veículo". Por sua vez, o réu, Sr. Rafael Eustáquio, relatou que "transitava [...] à esquerda da via e em velocidade baixa permitida pela via, quando ao realizar uma leve curva à direita veio a perder o controle de seu veículo e colidir contra o V1". A própria declaração do réu à autoridade policial constitui uma confissão de que perdeu o controle direcional de seu veículo, vindo a colidir com o automóvel do associado que trafegava na faixa ao lado. A perda do controle do veículo, sem a comprovação de fator externo irresistível (como caso fortuito ou força maior), caracteriza a imprudência do condutor, que tem o dever de manter o domínio de seu carro em todo o tempo, atentando para as condições da via. A alegação do réu em sua contestação de que o acidente foi causado por "erro na pavimentação" não encontra amparo nas provas dos autos. Ao contrário, o Boletim de Ocorrência descreve a condição da pista como "BOA" e o pavimento como "ASFALTO". O réu não produziu qualquer prova para corroborar sua tese ou para ilidir a presunção de veracidade do documento oficial. Dessa forma, resta configurada a culpa do réu pelo evento danoso, por violação do dever de cuidado objetivo previsto nos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido a jurisprudência do e. TJMG: Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares Data de Julgamento: 17/04/2024 Data da publicação da súmula: 18/04/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INFRATOR. DEVER DE INDENIZAR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONDUTOR ASSOCIADO. VALORES GASTOS DEMONSTRADOS. DIREITO DE REGRESSO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não havendo nítida ilegitimidade ativa, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a alegação do autor na petição inicial, conforme estabelece a teoria da asserção. II - Não há que se falar em culpa, exclusiva ou concorrente, do condutor que percorre via preferencial e sofre colisão por veículo que transita em via não preferencial e desrespeita a sinalização de parada obrigatória. III - O desrespeito à sinalização de parada obrigatória caracteriza a presunção de que o sinistro deu-se em decorrência da culpa exclusiva do condutor que infringiu o comando de trânsito, conforme análise dos artigos 22 e 44 do CTB. IV - Restando demonstrado o cometimento de ato ilícito e a culpa por parte do condutor que agiu de forma negligente ao conduzir o seu automóvel, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, bem como o nexo de causalidade, visto que a sua conduta antijurídica provocou a colisão com veículo objeto de proteção veicular, deverá o motorista responsável arcar com valores pagos pela associação para reparo do veículo objeto de proteção veicular. V - Comprovado que o veículo envolvido no acidente era objeto de proteção veicular pela associação à época do acidente, esta é legitimada ativa para o ajuizamento da presente ação, na medida em que se sub-rogou nos direitos do associado de pleitear o ressarcimento dos danos no veículo. VI - A nota fiscal de serviços eletrônica e o termo de quitação são aptos a comprovar os valores gastos pela associação de proteção veicular para efetuar os serviços de reparo no veículo do associado, mormente quando não há provas nos autos capazes de elidi-la. VII - Recurso conhecido e não provido. b) Do acordo extrajudicial e da sub-rogação O réu argumenta que o acordo homologado judicialmente com o associado da autora (9850627237) impede a cobrança regressiva, pois teria sido dada plena quitação. Contudo, a transação produz efeitos apenas entre as partes que a celebraram, não podendo prejudicar direitos de terceiros, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil. A associação autora não participou do referido acordo e, portanto, não pode ter seu direito de regresso obstado por ele. O direito de sub-rogação da autora nasce do contrato de proteção veicular e se perfectibiliza com o pagamento da indenização ao associado, nos termos dos artigos 346, III, e 786 do Código Civil, e da Súmula 188 do STF. O pagamento dos reparos pela autora está comprovado pelas notas fiscais (9810135379) e pelo termo de quitação assinado pelo associado, que também formaliza a sub-rogação de direitos (9810134426). Portanto, o acordo firmado entre o réu e o Sr. José Geraldo Songo é ineficaz perante a autora, não afastando seu direito de buscar o ressarcimento dos valores que comprovadamente desembolsou. c) Dos danos materiais A autora pleiteou inicialmente o ressarcimento de R$ 7.248,40. O réu impugnou o valor, apontando duplicidade na cobrança. Em sua réplica, a autora reconheceu o erro material e anuiu com a correção. De fato, a análise dos documentos de despesa (9810135379) demonstra que o custo total dos reparos foi de R$ 4.336,20, sendo R$ 3.107,00 referentes a serviços (mão de obra) e R$ 1.229,20 referentes a peças. A petição inicial somou indevidamente os valores da Ordem de Serviço, que é um documento orçamentário, com os das Notas Fiscais, que efetivamente comprovam o gasto. Do valor total despendido (R$ 4.336,20), deve ser abatida a cota de participação paga pelo associado, no montante de R$ 1.200,00, conforme comprovante de pagamento (9810138361). Assim, o valor a ser ressarcido ao autor, em decorrência da sub-rogação, é de R$ 3.136,20 (três mil, cento e trinta e seis reais e vinte centavos). d) Da litigância de má-fé Não vislumbro má-fé de nenhuma das partes. O erro material no valor da causa, prontamente reconhecido e corrigido pela autora, não configura a conduta dolosa descrita no art. 80 do CPC. Da mesma forma, a tese de defesa do réu, embora não acolhida, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não caracterizando litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, RAFAEL EUSTÁQUIO GONÇALVES DOS SANTOS, a pagar à autora, CENTER CAR/CENTER TRUCK, a quantia de R$ 3.136,20 (três mil, cento e trinta e seis reais e vinte centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: O réu arcará com 70% das custas e honorários sucumbenciais. A autora arcará com 30% das custas e honorários sucumbenciais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Grazziela Maria de Queiroz Franco Peixoto Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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