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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5014205-80.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JADIR RIBEIRO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA Nº 1.102 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de "revisão da vida toda" do benefício previdenciário do agravante, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve a condenação em custas e em honorários advocatícios, considerando a modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF. 2. Em suas razões, o agravante requer a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema nº 1.102 do STF, considerando a pendência da modulação de efeitos. No mérito, pede o reconhecimento do direito de optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, sempre que esta for mais favorável, em consonância com a tese originalmente firmada no Tema 1.102 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 e do Tema nº 1.102 do STF, em razão da alegada pendência de modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.102 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Colendo STF, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, confirmou o entendimento firmado nas ADIs 2110 e 2111 e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024; b) a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data. 5. A decisão que havia determinado a suspensão de todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda restou superada, diante do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102 do STF. Não por acaso, no Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta decisão, proferida pelo Plenário do STF, cabendo, então, sua imediata aplicação. 6. Registre-se, ainda, que o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276977/DF foi finalizado em 15/05/2026, sobrevindo o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF. Desta feita, o pedido de suspensão do processo deve ser rejeitado. 7. No mérito, a decisão agravada está de acordo com a posição assumida pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, inclusive no que tange à modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 927, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, RE nº 1.276.977/DF; STF, ADIs nºs 2110 e 2111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
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