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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014205-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MAGDA TODESCO CAVALCANTI ADREANI ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (OAB RS089752) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a desistência da ação (evento 51, PET1) com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, o banco demandado condicionou sua concordância à expressa renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 69, PET1), o que configura discordância quanto à mera desistência processual. Por meio da decisão proferida no evento 71, DESPADEC1, a autora foi intimada para esclarecer se pretendia a renúncia ao direito ou se insistia no pedido de desistência da demanda, restando expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como insistência na desistência, com o consequente prosseguimento do feito diante da recusa da parte adversa. A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação (evento 18, CONT1), a parte autora não pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, diante da ausência de concordância da parte demandada, indefiro o pedido de desistência formulado no evento 51, PET1. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação constante na decisão do evento 33, DESPADEC1, comprovando documentalmente o montante total e a quantidade de parcelas efetivamente descontadas a título de seguro prestamista, objeto do feito. Com a juntada da documentação, intime-se a parte ré. No silêncio, venham os autos conclusos. Diligências legais.
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