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5014203-96.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014203-96.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: CLINICA DE OLHOS OCTAVIO MOURA BRASIL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB RJ266701) ADVOGADO(A): PAULA VERAS LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ268390) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, com base no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ente federal ora embargante, ao fundamento de que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69, mantendo a sentença quanto ao direito à compensação tributária, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a incidência da SELIC e o entendimento do STF no Tema 1.262. II – Razões de decidir 2. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3. Os vícios que autorizam os embargos devem ser inerentes ao próprio julgado. A omissão consiste na ausência de enfrentamento de questão relevante; a contradição, na incompatibilidade lógica interna da decisão; e o erro material, em lapso objetivo cuja correção não altera o conteúdo do julgamento nem exige reexame do mérito (STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002). 4. No caso, inexiste determinação do STF de suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 118, bem como violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão limitou-se a aplicar a jurisprudência constitucional pertinente, sem declarar a inconstitucionalidade de norma. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, revelando-se o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento da matéria controvertida, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. III – Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional conhecidos, porém rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código do Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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