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5014203-80.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5014203-80.2025.4.03.0000 RELATOR(A): GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES REQUERENTE: ISMAEL NORBERTO DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ISMAEL NORBERTO DA COSTA em face do INSS visando rescindir o acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo nos autos do processo n. 0003328-23.2017.403.6304. O acórdão, transitado em julgado dia 28/04/2021, reformou a sentença para afastar o reconhecimento de atividade especial de 11.10.2001 a 05.06.2017. Na presente demanda, a parte autora relata que, após o trânsito em julgado, localizou documentos técnicos preexistentes que não haviam sido fornecidos pela empresa, os quais comprovariam a exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores ao permitido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 932 do CPC, I e III, este último por aplicação analógica, reputo cabível o exame monocrático da petição inicial. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 59, dispõe que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. A regra é aplicável também aos processos sob a competência dos Juizados Especiais Federais, haja vista o disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. A vedação à ação rescisória foi mitigada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 100, que resultou nas seguintes teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Extrai-se dessas premissas que, como regra, a ação rescisória que objetiva desconstituir sentença proferida pelo Juizado Especial Federal Cível é incabível. A exceção fica por conta da coisa julgada inconstitucional, identificada pelo contraste entre o entendimento firmado pelas instâncias inferiores e o entendimento do STF. Não se trata de cláusula geral de admissibilidade da ação rescisória. No caso em tela, a ação rescisória tem como causa de pedir a obtenção de prova nova relativa à comprovação de períodos especiais, o que supostamente poderia assegurar à parte autora um resultado favorável. No entanto, os fundamentos deduzidos pela parte autora não se amoldam às hipóteses excepcionais traçadas pelo STF, o que atrai a vedação prevista no art. 59 da Lei n. 9.099/95, levando ao indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal

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