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5014203-31.2025.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014203-31.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ELIZANE VEIGA ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) EXECUTADO: TRANSPORTE RODOVIARIO SENI LTDA ADVOGADO(A): LUANA NICARETTA (OAB RS113876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovido por Elizane Veiga em face de Rodoviário Seni Ltda. EPP. A executada apresentou pedido de gratuidade da justiça (Evento 48), acompanhado de documentação contábil e fiscal. A terceira Della Engenharia Ltda. requereu a liberação da penhora sobre o veículo de placas JCS0713, alegando tê-lo adquirido em alienação judicial. A exequente se manifestou nos autos (Evento 55), concordando com o levantamento da constrição sobre o JCS0713 e formulando pedidos adicionais de penhora no rosto dos autos trabalhistas, expedição de ofício ao Juízo do Trabalho, manutenção da constrição sobre o veículo Ford F-250, placas IJN0182, e demais medidas executivas. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça: A executada requer a concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Evento 48), alegando ausência de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. A análise da documentação contábil apresentada pela executada indica que, apesar do passivo elevado e do patrimônio líquido negativo, há disponibilidade financeira imediata. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de dívidas fiscais ou trabalhistas não justifica o deferimento do benefício quando se constata a presença de recursos financeiros disponíveis em caixa aptos a suportar os custos do processo. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Transporte Rodoviário Seni Ltda. Do levantamento da penhora sobre o veículo de placas JCS0713: A terceira Della Engenharia Ltda. requereu o levantamento da constrição incidente sobre o caminhão Volvo VM, placas JCS0713, alegando tê-lo adquirido mediante alienação judicial homologada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001477-24.2012.5.04.0512. A exequente declarou que não se opõe ao levantamento da constrição sobre este veículo. Determino, portanto, o levantamento da penhora incidente sobre o caminhão Volvo VM 270 4X2R, placas JCS0713, via sistema Renajud. Da penhora no rosto dos autos trabalhistas A exequente requer a penhora no rosto dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001477-24.2012.5.04.0512, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, sobre todo e qualquer saldo, crédito ou direito que caiba ou venha a caber à executada Rodoviário Seni Ltda., até o limite do crédito exequendo. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC, que autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, de modo a recair sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. Defiro a penhora no rosto dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001477-24.2012.5.04.0512, sobre todo e qualquer saldo, crédito, restituição ou direito que atualmente pertença ou venha a caber à executada Rodoviário Seni Ltda., até o limite do débito de R4 117.086,08 atualizado até 12/02/2026. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS comunicando a penhora no rosto dos autos, solicitando a expedição do termo de penhora e sua juntada nestes autos. Conste do ofício que o crédito perseguido neste cumprimento de sentença decorre de honorários advocatícios sucumbenciais. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). Da indicação de bens pela executada: Intime-se a executada para indicar, no prazo de dez dias, onde se encontram bens sujeitos à execução, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como para abster-se de qualquer ato que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 774 e 775 do CPC. A intimação deverá ser pessoal, por AR ou mandado. Da sucessão empresarial: O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial com inclusão da Rodonis Transportes Ltda. no polo passivo foi objeto da decisão proferida no Evento 39, que determinou à exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias. Não há registro, nos autos, de que o incidente tenha sido instaurado. A exequente deverá adotar as providências determinadas naquela decisão, cumprindo-lhe verificar o prazo ali fixado.

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