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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014202-60.2026.8.21.0086/RS AUTOR: MAICON VARGAS LATORRE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NANTES DE SOUZA (OAB RS132779) DESPACHO/DECISÃO A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita, importa referir que, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, somente pode ser deferido àquelas pessoas realmente necessitadas, que não dispõem de meios financeiros para terem acesso ao Poder Judiciário. Destarte, visando à análise do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora aos autos cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda ou o comprovante de sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas processuais.
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