Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014200-45.2026.8.21.0004/RS AUTOR: JULIANA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do documento acostado no 1.5, com base no artigo 98 do CPC. Efetuei a anotação no sistema. 2. De acordo com as demandas distribuídas no Sistema Eproc, constatei que a parte autora ajuizou, em curto período de tempo, dois processos em desfavor da mesma instituição financeira, questionando, em todos eles, cláusulas contratuais de empréstimos bancários realizados. A consulta aos processos distribuídos revelou, mais especificamente, que entre os dias 21/08/2026 e 04/09/2026, foram ajuizados 2 (dois) processos pela parte autora contra o mesmo demandado. A partir desse cenário, de fracionamento injustificado de processos relativos às mesmas partes e relações jurídicas, cabível a determinação de prévia reunião das ações judiciais, em observância ao Tema repetitivo n.º 1.198 do STJ e ao item 8 do Anexo B da Recomendação n.º 159/24-CNJ. Com efeito, por mais que o acesso à jurisdição consista em um pilar do estado democrático de direitos, figurando no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), seu exercício não pode se dar de forma irrestrita e desarrazoada pelo interessado. Por outras palavras, seu exercício não pode se dar em prejuízo aos demais jurisdicionados e ao próprio funcionamento e estrutura do Poder Judiciário. A opção pelo ajuizamento de diversas ações individualizadas para a revisão de múltiplas cláusulas de contratos realizados configura exercício irrazoável do direito, mostrando-se prejudicial por diversas óticas. Nessa linha, a conduta acaba por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios atualmente existentes, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios multiplicados de forma desnecessária, dada a possibilidade de reunião em único processo. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo, inclusive àqueles que, dotados de outros pleitos, anseiam por uma solução célere. No mesmo rumo da inteligência aqui explicitada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido a possibilidade de que o fracionamento injustificado de demandas relacionadas a contratos bancários configure abuso do direito de acesso à jurisdição, autorizando a reunião das ações por dependência, nos termos do art. 55, §3º, c/c o art. 286, caput, inciso III, e parágrafo único, do CPC. De acordo com o Tribunal de Justiça, a referida solução, além de contribuir para amenizar a problemática já apontada, está em consonância com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Destaco, outrossim, que a determinação não ocasiona nenhum prejuízo à parte autora. Pelo contrário, afinal terá igualmente assegurado o seu direito fundamental de acesso à jurisdição, porém observando o conhecimento mais abrangente do mesmo contrato pelo mesmo magistrado, bem como conferindo maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional. Neste sentido é o entendimento da E. Corte de Justiça Gaúcha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conexão entre quatro ações revisionais de contratos de empréstimos ajuizadas pelo agravante em face da mesma instituição financeira, sob fundamento do risco de decisões conflitantes, com determinação de emenda à inicial para inclusão de todos os contratos em uma única demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante; (ii) a existência de conexão entre as ações revisionais de contratos bancários distintos que justifique a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade judiciária foi deferida para efeitos de recebimento e julgamento do recurso, considerando que o agravante é aposentado do INSS e recebe o valor de R$ 1.302,00, estando ausente decisão no juízo de origem sobre a benesse.2. O recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas quando verificada a urgência.3. Embora os contratos bancários sejam individualizados, a identidade das partes, a natureza das ações, a similaridade das teses jurídicas e dos pedidos formulados, e a coincidência na data de propositura das demandas demonstram a existência de conexão que transcende a mera literalidade do artigo 55 do CPC.4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada pela decisão de primeira instância, orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir a "litigância abusiva" ou "fracionamento indevido de demandas", fenômenos que sobrecarregam o Poder Judiciário e podem gerar insegurança jurídica.5. A reunião das ações visa à racionalização do julgamento, à economia processual e à prevenção de decisões que possam ser interpretadas como conflitantes, mesmo que sobre contratos individualizados, uma vez que a tese de fundo é comum.6. A reunião das ações não prejudica a análise individualizada de cada contrato e das particularidades de cada operação de crédito, apenas concentra o julgamento em um único processo, facilitando a instrução probatória e garantindo análise coesa e harmônica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A conexão entre ações revisionais de contratos bancários distintos, mas com mesmas partes, causa de pedir remota e pedidos similares, justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.(Agravo de Instrumento, Nº 50759943120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-03-2026) (grifo nosso) Com efeito, verifica-se que a determinação não se mostra apenas pertinente para fins de melhor gerenciamento do acervo de cada unidade judicial, mas imprescindível em uma perspectiva de macrogestão processual, isto é, para igualmente assegurar o direito fundamental de acesso à jurisdição a todos os cidadãos. Em análise a todos os processos ajuizados pela parte autora contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A observo que o primeiro deles foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé (data 21/08/2026), de sorte que perante o referido juízo deverá ocorrer a reunião de todos os processos ajuizados de forma injustificadamente fragmentada. Por todas essas razões, determino a reunião do processo n.º 5013218-31.2026.8.21.0004 aos presentes autos (5014200-45.2026.8.21.0004), ajuizados por JULIANA DIAS DA SILVA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, os quais deverão ser processados de forma conjunta na 2ª Vara Cível desta Comarca. Trasladei a presente decisão nos referidos autos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.