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5014200-45.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014200-45.2026.8.21.0004/RS AUTOR: JULIANA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do documento acostado no 1.5, com base no artigo 98 do CPC. Efetuei a anotação no sistema. 2. De acordo com as demandas distribuídas no Sistema Eproc, constatei que a parte autora ajuizou, em curto período de tempo, dois processos em desfavor da mesma instituição financeira, questionando, em todos eles, cláusulas contratuais de empréstimos bancários realizados. A consulta aos processos distribuídos revelou, mais especificamente, que entre os dias 21/08/2026 e 04/09/2026, foram ajuizados 2 (dois) processos pela parte autora contra o mesmo demandado. A partir desse cenário, de fracionamento injustificado de processos relativos às mesmas partes e relações jurídicas, cabível a determinação de prévia reunião das ações judiciais, em observância ao Tema repetitivo n.º 1.198 do STJ e ao item 8 do Anexo B da Recomendação n.º 159/24-CNJ. Com efeito, por mais que o acesso à jurisdição consista em um pilar do estado democrático de direitos, figurando no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), seu exercício não pode se dar de forma irrestrita e desarrazoada pelo interessado. Por outras palavras, seu exercício não pode se dar em prejuízo aos demais jurisdicionados e ao próprio funcionamento e estrutura do Poder Judiciário. A opção pelo ajuizamento de diversas ações individualizadas para a revisão de múltiplas cláusulas de contratos realizados configura exercício irrazoável do direito, mostrando-se prejudicial por diversas óticas. Nessa linha, a conduta acaba por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios atualmente existentes, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios multiplicados de forma desnecessária, dada a possibilidade de reunião em único processo. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo, inclusive àqueles que, dotados de outros pleitos, anseiam por uma solução célere. No mesmo rumo da inteligência aqui explicitada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido a possibilidade de que o fracionamento injustificado de demandas relacionadas a contratos bancários configure abuso do direito de acesso à jurisdição, autorizando a reunião das ações por dependência, nos termos do art. 55, §3º, c/c o art. 286, caput, inciso III, e parágrafo único, do CPC. De acordo com o Tribunal de Justiça, a referida solução, além de contribuir para amenizar a problemática já apontada, está em consonância com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Destaco, outrossim, que a determinação não ocasiona nenhum prejuízo à parte autora. Pelo contrário, afinal terá igualmente assegurado o seu direito fundamental de acesso à jurisdição, porém observando o conhecimento mais abrangente do mesmo contrato pelo mesmo magistrado, bem como conferindo maior eficiência e celeridade à prestação jurisdicional. Neste sentido é o entendimento da E. Corte de Justiça Gaúcha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conexão entre quatro ações revisionais de contratos de empréstimos ajuizadas pelo agravante em face da mesma instituição financeira, sob fundamento do risco de decisões conflitantes, com determinação de emenda à inicial para inclusão de todos os contratos em uma única demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante; (ii) a existência de conexão entre as ações revisionais de contratos bancários distintos que justifique a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade judiciária foi deferida para efeitos de recebimento e julgamento do recurso, considerando que o agravante é aposentado do INSS e recebe o valor de R$ 1.302,00, estando ausente decisão no juízo de origem sobre a benesse.2. O recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas quando verificada a urgência.3. Embora os contratos bancários sejam individualizados, a identidade das partes, a natureza das ações, a similaridade das teses jurídicas e dos pedidos formulados, e a coincidência na data de propositura das demandas demonstram a existência de conexão que transcende a mera literalidade do artigo 55 do CPC.4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada pela decisão de primeira instância, orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir a "litigância abusiva" ou "fracionamento indevido de demandas", fenômenos que sobrecarregam o Poder Judiciário e podem gerar insegurança jurídica.5. A reunião das ações visa à racionalização do julgamento, à economia processual e à prevenção de decisões que possam ser interpretadas como conflitantes, mesmo que sobre contratos individualizados, uma vez que a tese de fundo é comum.6. A reunião das ações não prejudica a análise individualizada de cada contrato e das particularidades de cada operação de crédito, apenas concentra o julgamento em um único processo, facilitando a instrução probatória e garantindo análise coesa e harmônica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A conexão entre ações revisionais de contratos bancários distintos, mas com mesmas partes, causa de pedir remota e pedidos similares, justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.(Agravo de Instrumento, Nº 50759943120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-03-2026) (grifo nosso) Com efeito, verifica-se que a determinação não se mostra apenas pertinente para fins de melhor gerenciamento do acervo de cada unidade judicial, mas imprescindível em uma perspectiva de macrogestão processual, isto é, para igualmente assegurar o direito fundamental de acesso à jurisdição a todos os cidadãos. Em análise a todos os processos ajuizados pela parte autora contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A observo que o primeiro deles foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé (data 21/08/2026), de sorte que perante o referido juízo deverá ocorrer a reunião de todos os processos ajuizados de forma injustificadamente fragmentada. Por todas essas razões, determino a reunião do processo n.º 5013218-31.2026.8.21.0004 aos presentes autos (5014200-45.2026.8.21.0004), ajuizados por JULIANA DIAS DA SILVA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, os quais deverão ser processados de forma conjunta na 2ª Vara Cível desta Comarca. Trasladei a presente decisão nos referidos autos. Intime-se.

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