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5014200-22.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014200-22.2017.8.13.0024/MG AUTOR: MANTIQUEIRA INVESTIMENTOS, CONSULTORIA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) RÉU: MATHEUS LEONARDO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): DEBORA HELLEN OLIVEIRA BRAZ (OAB MG187803) RÉU: ADONAI GUIMARAES FROEDE ADVOGADO(A): CARLOS AVELINO LABORNE DA SILVA CAIAFA (OAB MG177073) RÉU: MONICA ANGELA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA BRANDÃO (OAB MG137533) RÉU: ROBERTO ALVES FROEDE ADVOGADO(A): CARLOS AVELINO LABORNE DA SILVA CAIAFA (OAB MG177073) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES MACHADO (OAB MG172067) RÉU: MARIA DO CARMO SOARES GUIMARAES ADVOGADO(A): CARLOS AVELINO LABORNE DA SILVA CAIAFA (OAB MG177073) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES MACHADO (OAB MG172067) DECISÃO Determinada a intimação pessoal dos executados Matheus Leonardo de Souza Martins, bem como de Martins Foto Filmagem Produtora Audiovisual LTDA, o mandado retornou infrtífero, conforme eventos evento 301, MANDINT1 e evento 301, MANDINT2. A parte autora informou endereço para seguimento da diligência, tendo ainda indicado que houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica Martins Foto Filmagem Produtora Audiovisual LTDA, ocasião em que pleiteou a substituição da executada pelo sócio, também réu Matheus Leonardo de Souza Martins. Comprovada a extinção da pessoa jurídica, o sócio passa a ser responsável pelo ativo e passivo dela. Diante do distrato social elaborado pelo próprio sócio, levado a registro na JUCEMG (evento 306, CONTR5), bem como o que determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, a substituição processual da sociedade executada pelos seus sócios é medida que se impõe. Salienta-se que a extinção da sua personalidade jurídica da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural e demanda a sucessão processual com a inclusão dos sócios do polo passivo nos limites do ativo partilhado quando da liquidação da sociedade de responsabilidade limitada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Dessa forma, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da executada MARTINS FOTO FILMAGEM PRODUTORA AUDIOVISUAL LTDA - ME, extinta, pelo sócio Matheus Leonardo De Souza Martins - CPF: 088.465.896-10. Retifique-se o polo passivo da demanda, para registro das alterações pertinentes. Intime-se o executado Matheus Leonardo De Souza Martins, no endereço apontado em evento 306, CONTR5, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação, bem como se manifeste acerca da substituição processual. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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