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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014198-75.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: FRANCISCO BATHKE SCHIRMER PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES LOPES (OAB RS083106) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, a parte exequente apresenta renda compatível para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A fixação do valor da causa em R$ 38.062,23 atrai a incidência da alíquota de 2,5% prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, gerando uma taxa judicial de ingresso que se mostra perfeitamente compatível com a pessoa jurídica exequente na presente demanda. Conforme os documentos anexados à exordial, apesar das alegações de impossibilidade de pagamento em sua totalidade, observo que a pessoa jurídica dispõe de recursos financeiros compatíveis com o pagamento das custas processuais. Portanto, a quantia a ser paga não trará prejuízo considerável ao desempenho das atividades empresariais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de custas formulado pela parte agravante nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Sananduva/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais e consecutivas, considerando a alegada incapacidade financeira da empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do balanço patrimonial da empresa agravante revela patrimônio líquido de R$ 3.781.828,59, com mais de três milhões de reais em reserva de lucros, e receita operacional de R$ 3.141.754,99, fatos incompatíveis com o pleito de parcelamento das custas.2. O fato da empresa apresentar prejuízo no exercício, por si só, não é suficiente para justificar o parcelamento das custas processuais, sendo exigida a comprovação efetiva da real impossibilidade de suportar o pagamento integral.3. Não procede a alegação de que a empresa destinou todos os valores recebidos a investimentos ou à aquisição de material a ser empregado na obra, pois os pagamentos foram destinados à constituição de reserva de lucros.4. A situação fática da empresa é idêntica à analisada no Agravo de Instrumento n.º 5346622-95.2025.8.21.7000/RS, quando foi indeferida a gratuidade da justiça, mantendo-se a mesma conclusão quanto à ausência de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53647662020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-11-2025) Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento de custas. Com o pagamento das custas, voltem conclusos para análise da inicial.
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